Título II - Do Espaço Aéreo e seu uso para Fins Aeronáuticos
Capítulo II - Do Tráfego Aéreo
Capítulo II - DO TRÁFEGO AÉREO(Ir para)
Art. 14- No tráfego de aeronaves no espaço aéreo brasileiro, observam-se as disposições estabelecidas nos Tratados, Convenções e Atos Internacionais de que o Brasil seja parte (CBA, art. 1º, § 1º), neste Código (CBA, art. 1º, § 2º) e na legislação complementar (CBA, art. art. 1º, § 3º).
§ 1º - Nenhuma aeronave militar ou civil a serviço de Estado estrangeiro e por este diretamente utilizada (CBA, art. 3º, I), poderá, sem autorização, voar no espaço aéreo brasileiro ou aterrissar no território subjacente.
§ 2º - (Revogado pela Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 3º. Origem da Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 4º, IV).
§ 3º - (Revogado pela Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 3º. Origem da Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 4º, IV).
§ 4º - A utilização do espaço aéreo brasileiro, por qualquer aeronave, fica sujeita às normas e condições estabelecidas, assim como às tarifas de uso das comunicações e dos auxílios à navegação aérea em rota (CBA, art. 23).
§ 5º - Estão isentas das tarifas previstas no parágrafo anterior as aeronaves pertencentes aos aeroclubes.
§ 6º - A operação de aeronave militar ficará sujeita às disposições sobre a proteção ao vôo e ao tráfego aéreo, salvo quando se encontrar em missão de guerra ou treinamento em área específica.
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