Título III - Dos Órgãos da Execução Penal
Capítulo VIII - Do Conselho da Comunidade
Capítulo VIII - DO CONSELHO DA COMUNIDADE(Ir para)
Art. 80- Haverá, em cada comarca, um Conselho da Comunidade composto, no mínimo, por 1 (um) representante de associação comercial ou industrial, 1 (um) advogado indicado pela Seção da Ordem dos Advogados do Brasil, 1 (um) Defensor Público indicado pelo Defensor Público Geral e 1 (um) assistente social escolhido pela Delegacia Seccional do Conselho Nacional de Assistentes Sociais.
Parágrafo único - Na falta da representação prevista neste artigo, ficará a critério do Juiz da execução a escolha dos integrantes do Conselho.
Comentários do Artigo 80
Casuística0
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Notas de Doutrina6
caput - Implantação do Conselho de Comunidade e a atuação do DEPEN (JuruaDoc. 190.6250.2578.8971)
Necessidade de implementação do Conselho da Comunidade (JuruaDoc. 190.6250.2186.3475)
Resolução 10/2004 do CNPCP relativa ao Conselho da comunidade (JuruaDoc. 190.6250.2452.9371)
Federação dos Conselhos da Comunidade do Paraná (JuruaDoc. 190.6250.2369.1775)
Defensoria Pública: Órgão de execução penal (JuruaDoc. 190.6250.2953.4922)
parágrafo único - Natureza administrativa da composição do Conselho da Comunidade (JuruaDoc. 190.5310.1493.9958)
César Dario Mariano da Silva
80.1 Conselho da Comunidade (JuruaDoc. 193.2535.5001.9700)