Título V - Da Execução das Penas em Espécie
Capítulo III - Da Suspensão Condicional
Capítulo III - DA SUSPENSÃO CONDICIONAL (Ir para)
Art. 156- O Juiz poderá suspender, pelo período de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, a execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, na forma prevista no CP, art. 77 a 82 do Código Penal. [[CP, art. 77. CP, art. 78. CP, art. 79. CP, art. 80. CP, art. 81. CP, art. 82.]]
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Notas de Doutrina2
Suspensão condicional da pena (JuruaDoc. 190.6250.5176.6630)
Sursis processual e sursis da pena: distinções (JuruaDoc. 190.6120.4116.6589)
César Dario Mariano da Silva
156.1 Generalidades (JuruaDoc. 193.2535.5003.3700)
156.2 Natureza jurídica (JuruaDoc. 193.2535.5003.3800)
156.3 Pressupostos (JuruaDoc. 193.2535.5003.3900)
156.4 Competência (JuruaDoc. 193.2535.5003.4000)
156.5 Prorrogação do período de prova (JuruaDoc. 193.2535.5003.4100)
156.6 Sursis e crimes hediondos (JuruaDoc. 193.2535.5003.4200)
156.7 Suspensão condicional do processo (JuruaDoc. 193.2535.5003.4300)
156.8 Outras questões (JuruaDoc. 193.2535.5003.4400)
156.8.1 Sursis simultâneos (JuruaDoc. 193.2535.5003.4500)
156.8.2 Sursis sucessivos (JuruaDoc. 193.2535.5003.4600)
156.8.3 Sursis e perdão judicial (JuruaDoc. 193.2535.5003.4700)
156.8.4 Recusa ao sursis (JuruaDoc. 193.2535.5003.4800)
156.8.5 Sursis e crime ambiental (JuruaDoc. 193.2535.5003.4900)
156.8.6 Prorrogação do período de prova – diferença do livramento condicional (JuruaDoc. 193.2535.5003.5000)