Parte Geral
Título V - Das Penas
Capítulo IV - Da Suspensão Condicional da Pena
Capítulo IV - DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (Ir para)
- Requisitos da suspensão da pena
- Suspensão Condicional da Pena. Sursis
- A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:
I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;
III - não seja indicada ou cabível a substituição prevista no CP, art. 44 deste Código.
§ 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.
§ 2º - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 4 (quatro) anos, poderá ser suspensa, por 4 (quatro) a 6 (seis) anos, desde que o condenado seja maior de 70 (setenta) anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.
Art. 77 - Quando a periculosidade não é presumida por lei, deve ser reconhecido perigoso o agente:
I - se seus antecedentes e personalidade, os motivos determinantes e as circunstâncias do fato, os meios empregados e os modos de execução, a intensidade do dolo ou o grau da culpa, autorizam a suposição de que venha ou torne a delinquir;
II - se, na prática do fato, revela torpeza, perversão, malvadez, cupidez ou insensibilidade moral.
§ 1º - Compete ao juiz que presidir a instrução, salvo os casos de promoção, remoção, transferência ou aposentadoria, para os fins do disposto no § 5º do artigo 30, declarar na sentença a periculosidade do réu, valendo-se, para tanto, dos elementos de convicção constantes dos autos e podendo determinar diligências.
§ 2º - O juízo poderá dispor, na forma da lei local, de funcionários para investigar, coletar dados e informações com o fim de instruir o requerimento de verificação de periculosidade.]
Art. 77 - Quando a periculosidade não é presumida por lei, deve ser reconhecido perigoso o indivíduo, se a sua personalidade e antecedentes, bem como os motivos e circunstâncias do crime autorizam a suposição de que venha ou torne a delinquir.]
Comentários do Artigo 77
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Notas de Doutrina3
Caput - Pressupostos para a suspensão condicional da pena. (JuruaDoc. 210.9010.9732.9125)
I, II e III - Pressupostos subjetivos para a suspensão condicional da pena. (JuruaDoc. 210.9010.9116.7729)
§ 2º - Espécies de sursis. (JuruaDoc. 210.9010.9816.5612)
Rogerio Greco
Finalidade da suspensão condicional da pena. (JuruaDoc. 210.3060.4895.3191)
Suspensão da pena: direito subjetivo do condenado ou faculdade do juiz?. (JuruaDoc. 210.3060.4933.7413)
Aplicação do sursis. (JuruaDoc. 210.3060.4305.0407)
Requisitos para a concessão do sursis. (JuruaDoc. 210.3060.4400.9168)
Suspensão condicional da pena e aplicação da substituição prevista no CP, art. 44. (JuruaDoc. 210.3060.4890.7536)
Espécies de sursis. (JuruaDoc. 210.3060.4423.9769)
Diferenças entre o sursis e a suspensão condicional do processo. (JuruaDoc. 210.3060.4837.6475)