Parte Geral
Título V - Das Penas
Capítulo IV - Da Suspensão Condicional da Pena
- Suspensão Condicional da Pena. Sursis. Pena restritiva de direitos
- A suspensão não se estende às penas restritivas de direito nem à multa.
Art. 80 - Durante o processo, o juiz pode submeter as pessoas referidas no CP, art. 78, I, e os ébrios habituais ou toxicômanos às medidas de segurança que lhes sejam aplicáveis.
Parágrafo único - O tempo de aplicação provisória é computado no prazo mínimo de duração da medida de segurança.]
Comentários do Artigo 80
Casuística2
STF Suspensão condicional da pena (sursis). Pena restritiva de direito. Prestação de serviços à comunidade. Admissibilidade. (JuruaDoc. 210.3110.9156.0216)
STF Suspensão condicional da pena. Pena restritiva de direito. Prestação de serviços à comunidade. (JuruaDoc. 210.3170.9543.4918)
Rogerio Greco
Suspensão condicional da pena e aplicação da substituição prevista no art. 44 do Código Penal (JuruaDoc. 210.3231.2604.2344)