Parte Geral
Título V - Das Penas
Capítulo IV - Da Suspensão Condicional da Pena
- Suspensão Condicional da Pena. Sursis. Revogação
- Cumprimento das condições
- Expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.
Art. 82 - Executam-se as medidas de segurança:
I - depois de cumprida a pena privativa de liberdade;
II - no caso de absolvição, ou de condenação a pena de multa, depois de passada em julgado a sentença.
§ 1º - A execução da medida de segurança é suspensa, quando o indivíduo tem de cumprir pena privativa de liberdade.
§ 2º - A execução da medida de segurança detentiva precede a da medida de segurança não detentiva.]
Comentários do Artigo 82
Casuística1
STJ Extinção da punibilidade. Suspensão condicional da pena. Ofensa a Lei 7.210/1984, art. 67 - Lei de Execução Penal. (JuruaDoc. 210.8300.3931.3947)
Rogerio Greco
Efeito do cumprimento das condições na suspensão condicional da pena. (JuruaDoc. 210.3060.4340.6664)