Parte Geral
Título V - Das Penas
Capítulo IV - Da Suspensão Condicional da Pena
- Suspensão Condicional da Pena. Sursis. Condições
- Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz.
§ 1º - No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (CP, art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (CP, art. 48).
§ 2º - Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do CP, art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente:
a) proibição de freqüentar determinados lugares;
b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz;
c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
Art. 78. Presumem-se perigosos:
I aqueles que, nos termos do CP, art. 22, são isentos de pena;
II - os referidos no parágrafo único do CP, art. 22;
III - os condenados por crime cometido em estado de embriaguez pelo álcool ou substância de efeitos análogos, se habitual a embriaguez;
IV - os reincidentes em crime doloso;
V - os condenados por crime que hajam cometido como filiados a associação, bando ou quadrilha de malfeitores.
Casos em que não prevalece a presunção
§ 1º - A presunção de periculosidade não prevalece se, entre a data do cumprimento ou da extinção da pena e o crime posterior, tiver decorrido período de tempo superior a dez anos, no caso do inciso I deste artigo, ou de cinco anos, nos outros casos. ( Lei 6.416, de 24/05/1977. Nova redação ao § 1º).
Redação anterior: [§ 1º - A presunção de periculosidade não prevalece, quando a sentença é proferida dez anos depois do fado, no caso do I deste artigo, ou cinco anos depois, nos outros casos.]
§ 2º - A execução da medida de segurança não é iniciada sem verificação da periculosidade, se da data da sentença decorrerem dez anos, no caso do I deste artigo, ou cinco anos, nos outros casos, ressalvado o disposto no CP, art. 87.
§ 3º - No caso do CP, art. 7º, II, a aplicação da medida de segurança, segundo a lei brasileira, depende de verificação da periculosidade.]
Comentários do Artigo 78
Casuística4
TJDF Caput - Condições da suspensão da pena. Audiência admonitória. Manifestação de aceite ou recusa do réu. Relevância. (JuruaDoc. 210.3110.9800.4983)
STF §§ 1º e 2º - Suspensão condicional da pena. Pena restritiva de direito. Prestação de serviços à comunidade. (JuruaDoc. 210.3170.9866.3421)
Notas de Doutrina1
§§ 1º e 2º - Espécies de sursis. (JuruaDoc. 210.9010.9837.9713)
Rogerio Greco
Condições legais e judiciais do sursis. (JuruaDoc. 210.3060.4602.0929)
Suspensão da pena e a audiência admonitória. (JuruaDoc. 210.3060.4152.7152)
Suspensão da pena e o efeito ao condenado que não comparece a audiência admonitória. (JuruaDoc. 210.3060.4440.7454)
Suspensão da pena e modificação das condições e regras estabelecidas na sentença admonitória. (JuruaDoc. 210.3060.4865.9462)
Suspensão da pena e a competência para fiscalização do cumprimento das condições. (JuruaDoc. 210.3060.4174.7292)