Parte Geral
Título I - Da Aplicação da Lei Penal
- Extraterritorialidade
- Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I - os crimes:
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;
II - os crimes:
a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;
b) praticados por brasileiro;
c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.
§ 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.
§ 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:
a) entrar o agente no território nacional;
b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;
c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
§ 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:
a) não foi pedida ou foi negada a extradição;
b) houve requisição do Ministro da Justiça.
Art. 7º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para:
I - obrigar o condenado à reparação do dano, restituições e outros efeitos civís;
II - sujeitá-lo às penas acessórias e medidas de segurança pessoais.
Parágrafo único - a homologação depende:
a) para os efeitos previstos no n. I, de pedido da parte interessada;
b) para os outros efeitos, de existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça.]
Comentários do Artigo 7º
Casuística6
STJ Extraterritorialidade. Homicídios qualificados, consumados e tentados, praticados no exterior. Ingresso ao território nacional. Tratado de Extradição entre o Brasil e a França. Requerimento formal da autoridade estrangeira. Inadmissibilidade de extradição. Competência da Justiça Federal. (JuruaDoc. 201.1180.2923.5285)
STJ § 2º, «d» - Crime cometido no estrangeiro. Pena não cumprida e agente não absolvido. Leis brasileiras. Aplicabilidade. (JuruaDoc. 201.0300.8216.4961)
STF § 2º, «e» - Extradição. Dupla tipicidade e dupla punibilidade. Observância. Atendimento dos pressupostos e requisitos necessários ao acolhimento do pleito extradicional. Extradição deferida. (JuruaDoc. 210.3150.4650.5703)
Notas de Doutrina14
Caput - Princípios norteadores da extraterritorialidade da lei penal. (JuruaDoc. 210.3141.1566.0777)
I - Extraterritorialidade incondicionada. (JuruaDoc. 210.3141.1651.0603)
Extraterritorialidade incondicionada. (JuruaDoc. 210.3141.1955.9264)
Extraterritorialidade e o princípio da defesa ou da proteção ou real. (JuruaDoc. 210.3141.1400.8435)
II - Aplicação da lei penal. Extraterritorialidade. (JuruaDoc. 210.3141.1926.0970)
Extraterritorialidade condicionada. (JuruaDoc. 210.3141.1166.5859)
II, «a» - Extraterritorialidade e o princípio da justiça universal. (JuruaDoc. 210.3141.1652.8723)
II, «b» - Extraterritorialidade e o princípio da nacionalidade ou da personalidade. (JuruaDoc. 210.3141.1990.7174)
II, «c» - Extraterritorialidade e o princípio da representação ou da bandeira. (JuruaDoc. 210.3141.1583.5872)
§ 1º - Fundamento da extraterritorialidade incondicionada. (JuruaDoc. 210.3141.1721.3261)
§ 2º - Extraterritorialidade. Ação penal contra o estrangeiro. (JuruaDoc. 210.3141.1825.7817)
Extraterritorialidade e a conjugação de fatores no princípio da representação ou da bandeira. (JuruaDoc. 210.3141.1786.2501)
Fundamentos da extraterritorialidade condicionada. (JuruaDoc. 210.3141.1782.3687)
§ 3º - Extraterritorialidade e a natureza jurídica das condições do princípio da representação ou da bandeira. (JuruaDoc. 210.3141.1845.8749)
Rogerio Greco
Princípio da extraterritorialidade da lei penal. (JuruaDoc. 210.1130.8591.0366)