Parte Geral
Título V - Das Penas
Capítulo V - Do Livramento Condicional
- Revogação facultativa
- O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.
Art. 87 - Extingue-se a medida de segurança não executada pelo prazo de cinco anos, contados do cumprimento da pena, se o condenado, nesse período, não comete novo crime.
Parágrafo único - A extinção de medida de segurança imposta nos casos do CP, art. 14 e CP, art. 27 ocorre no mesmo prazo, contado da data em que se tornou irrecorrivel a sentença.]
Comentários do Artigo 87
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Notas de Doutrina1
Revogação facultativa. (JuruaDoc. 210.9010.9898.5800)
Rogerio Greco
Revogação facultativa do livramento condicional. (JuruaDoc. 210.3060.4468.2281)
Audiência de justificação para revogação do livramento condicional. (JuruaDoc. 210.3060.4387.3526)