Parte Geral
Título V - Das Penas
Capítulo V - Do Livramento Condicional
- Revogação facultativa
- O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.
Art. 87 - Extingue-se a medida de segurança não executada pelo prazo de cinco anos, contados do cumprimento da pena, se o condenado, nesse período, não comete novo crime.
Parágrafo único - A extinção de medida de segurança imposta nos casos do CP, art. 14 e CP, art. 27 ocorre no mesmo prazo, contado da data em que se tornou irrecorrivel a sentença.]
Comentários do Artigo 87
Casuística2
STJ Livramento condicional. Descumprimento das obrigações. Revogação facultativa do benefício. (JuruaDoc. 210.3170.9185.9683)
Notas de Doutrina1
Revogação facultativa. (JuruaDoc. 210.9010.9898.5800)
Rogerio Greco
Revogação facultativa do livramento condicional. (JuruaDoc. 210.3060.4468.2281)
Audiência de justificação para revogação do livramento condicional. (JuruaDoc. 210.3060.4387.3526)