Parte Geral
Título V - Das Penas
Capítulo IV - Da Suspensão Condicional da Pena
- Suspensão Condicional da Pena. Sursis. Outras condições
- A sentença poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado.
Art. 79 - A medida de segurança é imposta na sentença de condenação ou de absolvição.
Parágrafo único - Depois da sentença, a medida de segurança pode ser imposta:
I - durante a execução da pena ou durante o tempo em que a ela se furte o condenado;
II - enquanto não decorrido tempo equivalente ao da duração mínima da medida de segurança, a indivíduo que, embora absolvido, a lei presume perigoso;
III - nos outros casos expressos em lei.]
Comentários do Artigo 79
Casuística2
Súmula 422/STF - Absolvição criminal. Medida de segurança. Cabimento. (JuruaDoc. 201.0150.3346.5788)
TJRS Sentença com condições da suspensão da pena. Substituição das condições do sursis por prestação de multa ou cesta básica. Impossibilidade. (JuruaDoc. 210.3110.9521.4130)
Rogerio Greco
Outras condições impostas na sentença para a concessão do sursis. (JuruaDoc. 210.3231.2908.1681)