Título V - Da Execução das Penas em Espécie
Capítulo I - Das Penas Privativas de Liberdade
Seção V - Do Livramento Condicional
Art. 146
- O Juiz, de ofício, a requerimento do interessado, do Ministério Público ou mediante representação do Conselho Penitenciário, julgará extinta a pena privativa de liberdade, se expirar o prazo do livramento sem revogação.
Comentários do Artigo 146
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Notas de Doutrina8
C - Violação das regras de monitoração eletrônica e regressão de regime (JuruaDoc. 190.6120.4829.7338)
caput - Monitoração eletrônica em substituição às casas de albergados (JuruaDoc. 190.6110.1322.1848)
Cabimento da monitoração eletrônica (JuruaDoc. 190.6110.1699.7232)
II - Requisitos da prisão domiciliar (JuruaDoc. 193.2104.5001.5900)
Prisão domiciliar e crime hediondo (JuruaDoc. 193.2104.5001.6000)
IV - Ausência das casas de albergados: substituição do regime aberto por restrição de direito ou prisão domiciliar (JuruaDoc. 190.6120.3752.6575)
Prisão domiciliar e monitoramento eletrônico: controle temporário (JuruaDoc. 190.6110.1979.0547)
Súmula vinculante 56: prisão domiciliar como alternativa à falta de vagas em presídios (JuruaDoc. 190.6110.1344.3400)
César Dario Mariano da Silva
146.1 Expiração do prazo do livramento (JuruaDoc. 193.2535.5003.1700)
146-B.1 Monitoração eletrônica (JuruaDoc. 193.2535.5003.1800)
146-C.1 Cuidados e deveres do monitorado (JuruaDoc. 193.2535.5003.1900)
146-D.1 Revogação da monitoração (JuruaDoc. 193.2535.5003.2000)