Título V - Da Execução das Penas em Espécie
Capítulo I - Das Penas Privativas de Liberdade
Seção IV - Da Remição
Seção IV - DA REMIÇÃO (Ir para)
Art. 126- O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
§ 1º - A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:
I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;
II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.
§ 2º - As atividades de estudo a que se refere o § 1º deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.
§ 3º - Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem.
§ 4º - O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.
§ 5º - O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.
§ 6º - O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1º deste artigo.
§ 7º - O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar.
§ 8º - A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa.
§ 1º - A contagem do tempo para o fim deste artigo será feita à razão de 1 (um) dia de pena por 3 (três) de trabalho.
§ 2º - O preso impossibilitado de prosseguir no trabalho, por acidente, continuará a beneficiar-se com a remição.
§ 3º - A remição será declarada pelo Juiz da execução, ouvido o Ministério Público.]
Comentários do Artigo 126
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Notas de Doutrina7
Caput - Extensão do Pronatec aos apenados (JuruaDoc. 190.5220.1618.7735)
Pronatec e remição da pena pelo estudo (JuruaDoc. 190.5220.1729.9665)
caput - A remição como um incentivo ao trabalho (JuruaDoc. 193.2104.5001.5200)
A falta de parâmetros legais sobre o montante máximo que pode ser remido (JuruaDoc. 193.2104.5001.5300)
§ 1º, I - Remição por atividades de natureza cultural, esportiva e de saúde: a Recomendação 44/2013 do CNJ (JuruaDoc. 193.2104.5001.5400)
Remição pela leitura: exagerado abrandamento da execução penal (JuruaDoc. 193.2104.5001.5500)
Acessibilidade do preso ao ensino superior (JuruaDoc. 193.2104.5001.5600)
César Dario Mariano da Silva
126.1 Remição pelo trabalho e pelo estudo (JuruaDoc. 193.2535.5002.8700)