Título V - Da Execução das Penas em Espécie
Capítulo I - Das Penas Privativas de Liberdade
Seção IV - Da Remição
Seção IV - DA REMIÇÃO(Ir para)
Art. 126- O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
§ 1º - A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:
I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;
II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.
§ 2º - As atividades de estudo a que se refere o § 1º deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.
§ 3º - Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem.
§ 4º - O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.
§ 5º - O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.
§ 6º - O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1º deste artigo.
§ 7º - O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar.
§ 8º - A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa.
§ 1º - A contagem do tempo para o fim deste artigo será feita à razão de 1 (um) dia de pena por 3 (três) de trabalho.
§ 2º - O preso impossibilitado de prosseguir no trabalho, por acidente, continuará a beneficiar-se com a remição.
§ 3º - A remição será declarada pelo Juiz da execução, ouvido o Ministério Público.]
Comentários do Artigo 126
Casuística30
Súmula 562/STJ. Pena. Remição. Trabalho externo (JuruaDoc. 193.2102.9002.1700)
Súmula 341/STJ. Pena. Regime fechado e semiaberto. Remição. Curso no ensino formal. (JuruaDoc. 193.2102.9002.1600)
STJ Caput - Remição. Base de cálculo. Aprovação no ENCCEJA. (JuruaDoc. 210.6230.8552.3965)
STJ Remição por estudo. Cômputo das horas excedentes. Possibilidade. (JuruaDoc. 210.7121.0868.3838)
STJ Remição por estudo. Cômputo das horas excedentes. Impossibilidade. (JuruaDoc. 210.6230.9648.2886)
TJSP Execução penal. Remição pela leitura. Ausência de previsão legal. Benefício cassado. (JuruaDoc. 191.0210.8621.3442)
STJ Execução penal. Regime aberto. Remição da pena pelo trabalho. Inaplicabilidade (JuruaDoc. 193.2102.9002.2200)
TJSP Lei estadual. Criação de nova modalidade de remição da pena. Remição pela leitura. Competência privativa da União. Inconstitucionalidade. (JuruaDoc. 200.2180.3178.2374)
TJSP Execução penal. Remição pela leitura. Benefício não previsto na legislação penal. Decisão cassada. (JuruaDoc. 193.2102.9002.2000)
STJ Execução penal. Remição da pena. Insalubridade do ambiente carcerário. Ausência de previsão legal. Remição ficta. Descabimento (JuruaDoc. 193.2102.9002.2700)
STJ Execução penal. Remição da penal. Estudo. Comprovação da carga horária. Necessidade. (JuruaDoc. 200.4070.5954.6308)
STJ Caput e § 1º, I e II - Execução penal. Remição por estudo. Limite horário de atividade escolar ultrapassado. Tempo que excedeu a carga de 4 horas diárias que deve ser computado para remir a pena. Isonomia com a hipótese de remição por trabalho. Doutrina. Princípio da humanidade. Ordem de habeas corpus concedida. (JuruaDoc. 210.6240.4611.3190)
TJSP § 1º - Execução penal. Remição pelo trabalho. Cálculo para remição baseado nas horas efetivamente trabalhadas e não em dias trabalhados. Hora excdente à sexta hora. Contagem. (JuruaDoc. 200.9230.5309.9208)
STJ Execução penal. Remição da pena pelo estudo. Aprovação parcial no Encceja. Possibilidade. Adequação do cálculo. Necessidade. (JuruaDoc. 200.7290.2847.3196)
STJ § 1º, I - Execução penal. Remição da pena pelo estudo. Curso profissionalizante à distância. Instituição de ensino não conveniada. Descabimento. (JuruaDoc. 200.4010.5108.0588)
STJ Execução penal. Remição da pena pela leitura. Possibilidade. Analogia in bonam partem (JuruaDoc. 193.2102.9002.1800)
STJ Execução penal. Remição da pena pela leitura. Seminário religioso com leitura da Bíblia. Não equiparação. (JuruaDoc. 193.2102.9002.1900)
STF § 1º, II - Execução penal. Remição pelo trabalho. Inércia do Estado. Remição ficta. Inadmissibilidade (JuruaDoc. 193.2102.9002.2500)
STJ Execução penal. Remição pelo trabalho. Aproveitamento de dias remidos em execução anterior. Pena extinta. Descabimento. (JuruaDoc. 193.2102.9002.2300)
STJ § 2º - STJ. Pena. Remição pelo estudo. Aprovação no ENEM. Possibilidade (JuruaDoc. 190.5170.7870.6297)
STJ § 1º, II - Execução penal. Remição pelo trabalho. Omissão do Estado. Remição ficta. Descabimento. (JuruaDoc. 193.2102.9002.2600)
TJSP § 3º - Execução penal. Remição concomitante por trabalho e estudo. Compatibilidade de horários. Respeito à carga horária máxima por dia. Possibilidade. Amplas considerações. (JuruaDoc. 190.9090.8457.5276)
STJ § 5º - Execução penal. Remição da pena. Aprovação no exame nacional do ensino médio (ENEM). Recomendação 44/2013 do CNJ. Base de cálculo. (JuruaDoc. 190.9090.9530.7379)
Notas de Doutrina7
Caput - Extensão do Pronatec aos apenados (JuruaDoc. 190.5220.1618.7735)
Pronatec e remição da pena pelo estudo (JuruaDoc. 190.5220.1729.9665)
caput - A remição como um incentivo ao trabalho (JuruaDoc. 193.2104.5001.5200)
A falta de parâmetros legais sobre o montante máximo que pode ser remido (JuruaDoc. 193.2104.5001.5300)
§ 1º, I - Remição por atividades de natureza cultural, esportiva e de saúde: a Recomendação 44/2013 do CNJ (JuruaDoc. 193.2104.5001.5400)
Remição pela leitura: exagerado abrandamento da execução penal (JuruaDoc. 193.2104.5001.5500)
Acessibilidade do preso ao ensino superior (JuruaDoc. 193.2104.5001.5600)
César Dario Mariano da Silva
126.1 Remição pelo trabalho e pelo estudo (JuruaDoc. 193.2535.5002.8700)