Título II - Do Registro de Pessoas Naturais
Capítulo IX - Do Óbito
Art. 78
- Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no artigo 50. [[Lei 6.015/1973, art. 50.]]
Comentários do Artigo 78
Casuística1
TJMG Caput - Registro civil. Autorização para registro tardio de óbito. Indicação do fato em declaração médica. Requerimento formulado por suposta companheira do falecido. Legitimidade. (JuruaDoc. 200.6080.3775.4331)
Notas de Doutrina5
Obrigatoriedade do registro de óbito antes do sepultamento. (JuruaDoc. 200.5221.2625.5977)
Impossibilidade de registro do óbito no prazo de 24h por motivos de distância do Serviço Registral. (JuruaDoc. 200.5221.2379.9202)
Prazo para registro do óbito. (JuruaDoc. 200.5221.2359.1412)
Ausência de Declaração de Óbito para o competente registro. (JuruaDoc. 200.5221.2674.6282)
Registro de óbito tardio e a ação de justificação. (JuruaDoc. 200.5221.2872.8840)
Waldir de Pinho Veloso
Caput - Prazo para registro do óbito. (JuruaDoc. 200.4150.2349.8157)
Registro tardio do óbito no Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais se a Secretaria de Saúde não exigir o documento para o sepultamento. (JuruaDoc. 200.4150.2883.5710)
Registro muito tardio do óbito no Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. (JuruaDoc. 200.4150.2196.6524)