Título II - Do Registro de Pessoas Naturais
Capítulo IV - Do Nascimento
Capítulo IV - DO NASCIMENTO(Ir para)
Art. 50- Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, que será ampliado em até 3 (três) meses para os lugares distantes mais de 30 (trinta) quilômetros da sede do cartório.
§ 1º - Quando for diverso o lugar da residência dos pais, observar-se-á a ordem contida nos itens 1º e 2º do art. 52. [[Lei 6.015/1973, art. 52.]]
§ 2º - Os índios, enquanto não integrados, não estão obrigados a inscrição do nascimento. Este poderá ser feito em livro próprio do órgão federal de assistência aos índios.
§ 3º - Os menores de 21 (vinte e um) anos e maiores de 18 (dezoito) anos poderão, pessoalmente e isentos de multa, requerer o registro de seu nascimento.
§ 4º - É facultado aos nascidos anteriormente à obrigatoriedade do registro civil requerer, isentos de multa a inscrição de seu nascimento.
§ 5º - Aos brasileiros nascidos no estrangeiro se aplicará o disposto neste artigo, ressalvadas as prescrições legais relativas aos consulados.
Comentários do Artigo 50
Casuística3
TJRS Registro de nascimento. Exigência de termo de alegação de paternidade pela serventia. Recusa injustificada. Multa. Aplicabilidade. (JuruaDoc. 200.5220.5446.6376)
Notas de Doutrina14
Caput - Gratuidade do registro de nascimento: facilidade para o exercício da cidadania. (JuruaDoc. 200.5120.7311.6563)
Duplo registro de nascimento, adoção à brasileira e outras situações anômalas. (JuruaDoc. 200.5120.7874.3296)
Criação da Declaração de Nascido Vivo (DNV). (JuruaDoc. 200.5120.7818.7958)
Validade nacional da Declaração de Nascido Vivo (DNV). (JuruaDoc. 200.5120.7612.4459)
Local do registro de nascimento. (JuruaDoc. 200.5120.7542.7997)
Importância da Certidão de Nascimento. (JuruaDoc. 200.5080.5217.5459)
Prazo para registro de nascimento. (JuruaDoc. 200.5120.7380.1442)
Registro de nascimento por procedimento eletrônico. (JuruaDoc. 200.5120.7243.5758)
Falta, omissão ou defeito do termo de nascimento. (JuruaDoc. 200.5120.7541.4899)
Registro de nascimento de estrangeiro no Brasil. (JuruaDoc. 200.5120.7428.2588)
Ação de retificação de registro civil. (JuruaDoc. 200.5260.4534.0773)
§ 2º - Registro de nascimento de índios. (JuruaDoc. 200.5120.7524.5757)
§ 3º - Sub-registro ou ausência de registro de nascimento. (JuruaDoc. 200.5120.7486.5261)
Erradicação do sub-registro de nascimentos no Brasil. (JuruaDoc. 200.5120.7613.2726)
Waldir de Pinho Veloso
Caput - Registro de nascimento de todo brasileiro. (JuruaDoc. 200.4150.2831.8127)
Registro de nascimento como primeiro documento, gerador de outros. (JuruaDoc. 200.4150.2313.3405)
Registro obrigatório de nascimento de todos os menores. (JuruaDoc. 200.4150.2524.3711)
Licença-paternidade quando do nascimento de filho. (JuruaDoc. 200.4150.2990.4965)
Prazo para registro do nascimento do filho. (JuruaDoc. 200.4150.2864.6660)
Lugar do registro de nascimento do filho. (JuruaDoc. 200.4150.2269.2700)
Registros interligados que possibilitam o registro de nascimento em único local, válido para a cidade de residência dos pais. (JuruaDoc. 200.4150.2188.2135)
§ 1º - Registro de nascimento de filho de pais que têm domicílios distintos. (JuruaDoc. 200.4150.2453.8248)
Direitos iguais e redação original da Lei 6.015/1973 e suas alterações. (JuruaDoc. 200.4150.2921.6940)
§ 2º - Registro de nascimento de índios ou silvícolas. (JuruaDoc. 200.4150.2986.7259)
§ 3º - Registro tardio, ou extemporâneo, de nascimento. (JuruaDoc. 200.4150.2372.8445)
§ 4º - Ainda o registro de nascimento lavrado de forma tardia ou extemporânea. (JuruaDoc. 200.4150.2412.5497)
§ 5º - Obrigatoriedade do registro de nascimento para quaisquer brasileiros. (JuruaDoc. 200.4150.2746.9645)