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Comentários, casuísticas e doutrina

Lei 6.015, de 31/12/1973, art. 50, Caput
Casuísticas

Lei 6.015, de 31/12/1973, art. 50, Caput - Registro civil de nascimento tardio. Pessoa já falecida. Objetivo mediato de adquirir a cidadania italiana. Legitimidade. Competência para o registro. Lugar da declaração. Residência do interessado. (JuruaDoc. 200.5220.5256.0254)

«[...] 2. O pedido de registro civil tardio de nascimento de avô materno, pessoa já falecida, ate...()


Comentários:

Registro de nascimento de todo brasileiro. - (JuruaDoc. 200.4150.2831.8127)

Registro de nascimento como primeiro documento, gerador de outros. - (JuruaDoc. 200.4150.2313.3405)

Registro obrigatório de nascimento de todos os menores. - (JuruaDoc. 200.4150.2524.3711)

Licença-paternidade quando do nascimento de filho. - (JuruaDoc. 200.4150.2990.4965)

Prazo para registro do nascimento do filho. - (JuruaDoc. 200.4150.2864.6660)

Lugar do registro de nascimento do filho. - (JuruaDoc. 200.4150.2269.2700)

Registros interligados que possibilitam o registro de nascimento em único local, válido para a cid... - (JuruaDoc. 200.4150.2188.2135)

Registro de nascimento de filho de pais que têm domicílios distintos. - (JuruaDoc. 200.4150.2453.8248)

Direitos iguais e redação original da Lei 6.015/1973 e suas alterações. - (JuruaDoc. 200.4150.2921.6940)

Registro de nascimento de índios ou silvícolas. - (JuruaDoc. 200.4150.2986.7259)

Registro tardio, ou extemporâneo, de nascimento. - (JuruaDoc. 200.4150.2372.8445)

Ainda o registro de nascimento lavrado de forma tardia ou extemporânea. - (JuruaDoc. 200.4150.2412.5497)

Obrigatoriedade do registro de nascimento para quaisquer brasileiros. - (JuruaDoc. 200.4150.2746.9645)