Título II - Do Registro de Pessoas Naturais
Capítulo IV - Do Nascimento
Art. 52
- São obrigados a fazer declaração de nascimento:
1º) o pai ou a mãe, isoladamente ou em conjunto, observado o disposto no § 2º do art. 54; [[Lei 6.015/1973, art. 54.]]
2º) no caso de falta ou de impedimento de um dos indicados no item 1º, outro indicado, que terá o prazo para declaração prorrogado por 45 (quarenta e cinco) dias;
3º) no impedimento de ambos, o parente mais próximo, sendo maior achando-se presente;
4º) em falta ou impedimento do parente referido no número anterior os administradores de hospitais ou os médicos e parteiras, que tiverem assistido o parto;
5º) pessoa idônea da casa em que ocorrer, sendo fora da residência da mãe;
6º) finalmente, as pessoas (VETADO) encarregadas da guarda do menor.
§ 1º - Quando o oficial tiver motivo para duvidar da declaração, poderá ir à casa do recém-nascido verificar a sua existência, ou exigir a atestação do médico ou parteira que tiver assistido o parto, ou o testemunho de duas pessoas que não forem os pais e tiverem visto o recém-nascido.
§ 2º - Tratando-se de registro fora do prazo legal o oficial, em caso de dúvida, poderá requerer ao Juiz as providências que forem cabíveis para esclarecimento do fato.
§ 3º - O oficial de registro civil comunicará o registro de nascimento ao Ministério da Economia e ao INSS pelo Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (Sirc) ou por outro meio que venha a substituí-lo.
Comentários do Artigo 52
Casuística2
Notas de Doutrina4
Caput - Obrigados a realizar o registro de nascimento. (JuruaDoc. 200.5120.7104.8533)
§ 2º - Prazo para registro de nascimento. (JuruaDoc. 200.5120.7158.3382)
Dispensa de autorização judicial para registro de nascimento extemporâneo. (JuruaDoc. 200.8040.8856.1294)
§ 3º - Comunicação ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (SIRC). (JuruaDoc. 200.5120.7905.2934)
Waldir de Pinho Veloso
Caput - A quem compete requerer o registro de nascimento. (JuruaDoc. 200.4150.2510.0716)
1º - O pai e/ou a mãe como obrigados a proceder ao registro de nascimento do filho. (JuruaDoc. 200.4150.2325.5189)
O registro de nascimento ainda no hospital/maternidade. (JuruaDoc. 200.4150.2865.4162)
O registro de nascimento feito pelo pai do infante. (JuruaDoc. 200.4150.2518.0193)
O registro de nascimento de filho feito somente pela mãe não casada. (JuruaDoc. 200.4150.2798.9482)
O registro feito somente pela mãe casada, viúva, divorciada ou com casamento anulado ou nulo. (JuruaDoc. 200.4150.2159.7492)
O registro feito pela mãe, com indicação do nome e qualificação do suposto pai. (JuruaDoc. 200.4150.2237.5698)
Monoparentalidade: mãe solteira, ou viúva ou divorciada há tempos. (JuruaDoc. 200.4150.2865.1907)
Biparentalidade ou monoparentalidade: direito da personalidade do filho de ter pai e mãe ou direito dos pais em terem filhos sem informação do nome do parceiro? (JuruaDoc. 200.4150.2555.5451)
Registro civil de filhos resultantes de uniões homoafetivas. (JuruaDoc. 200.4150.2588.7437)
Gestação de substituição, cessão temporária do útero ou barriga de aluguel. (JuruaDoc. 200.4150.2468.2761)
2º - Prazos para registro de nascimento pelo pai ou pela mãe. (JuruaDoc. 200.4150.2869.1693)
Causas impeditivas ou falta do pai ou da mãe para registro de nascimento do filho. (JuruaDoc. 200.4150.2164.2188)
3º - Falta do pai e impedimento da mãe para registro de nascimento do filho. (JuruaDoc. 200.4150.2109.4938)
Impedimento do pai e da mãe para registro de nascimento do filho. (JuruaDoc. 200.4150.2444.0537)
Falta do pai e da mãe para registro de nascimento do filho. (JuruaDoc. 200.4150.2357.5889)
4º - Profissionais da saúde que podem registrar os nascidos aos seus cuidados. (JuruaDoc. 200.4150.2696.1680)
5º - Outras pessoas que podem registrar os nascidos aos seus cuidados. (JuruaDoc. 200.4150.2322.9353)
6º - Encarregados da guarda que podem registrar pessoas aos seus cuidados. (JuruaDoc. 200.4150.2213.5640)
§ 1º - Dúvidas quanto à declaração do nascimento ou da data de nascimento do registrando. (JuruaDoc. 200.4150.2906.4843)
§ 2º - Remessa ao Poder Judiciário, por parte do registrador civil, em caso de dúvidas quanto à declaração do nascimento ou da data. (JuruaDoc. 200.4150.2623.6977)
§ 3º - Comunicação do registro de nascimento ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (SIRC). (JuruaDoc. 200.4150.2946.3577)