Título II - Do Registro de Pessoas Naturais
Capítulo IV - Do Nascimento
Art. 54
- O assento do nascimento deverá conter:
1º) o dia, mês, ano e lugar do nascimento e a hora certa, sendo possível determiná-la, ou aproximada;
2º) o sexo do registrando;
3º) o fato de ser gêmeo, quando assim tiver acontecido;
4º) o nome e o prenome, que forem postos à criança;
5º) a declaração de que nasceu morta, ou morreu no ato ou logo depois do parto;
6º) a ordem de filiação de outros irmãos do mesmo prenome que existirem ou tiverem existido;
7º) Os nomes e prenomes, a naturalidade, a profissão dos pais, o lugar e cartório onde se casaram, a idade da genitora, do registrando em anos completos, na ocasião do parto, e o domicílio ou a residência do casal;
8º) os nomes e prenomes dos avós paternos e maternos;
9º) os nomes e prenomes, a profissão e a residência das duas testemunhas do assento, quando se tratar de parto ocorrido sem assistência médica em residência ou fora de unidade hospitalar ou casa de saúde;
10) o número de identificação da Declaração de Nascido Vivo, com controle do dígito verificador, exceto na hipótese de registro tardio previsto no art. 46 desta Lei; e [[Lei 6.015/1973, art. 46.]]
11) a naturalidade do registrando.
§ 1º - Não constituem motivo para recusa, devolução ou solicitação de retificação da Declaração de Nascido Vivo por parte do Registrador Civil das Pessoas Naturais:
I - equívocos ou divergências que não comprometam a identificação da mãe;
II - omissão do nome do recém-nascido ou do nome do pai;
III - divergência parcial ou total entre o nome do recém-nascido constante da declaração e o escolhido em manifestação perante o registrador no momento do registro de nascimento, prevalecendo este último;
IV - divergência parcial ou total entre o nome do pai constante da declaração e o verificado pelo registrador nos termos da legislação civil, prevalecendo este último;
V - demais equívocos, omissões ou divergências que não comprometam informações relevantes para o registro de nascimento.
§ 2º - O nome do pai constante da Declaração de Nascido Vivo não constitui prova ou presunção da paternidade, somente podendo ser lançado no registro de nascimento quando verificado nos termos da legislação civil vigente.
§ 3º - Nos nascimentos frutos de partos sem assistência de profissionais da saúde ou parteiras tradicionais, a Declaração de Nascido Vivo será emitida pelos Oficiais de Registro Civil que lavrarem o registro de nascimento, sempre que haja demanda das Secretarias Estaduais ou Municipais de Saúde para que realizem tais emissões.
§ 4º - A naturalidade poderá ser do Município em que ocorreu o nascimento ou do Município de residência da mãe do registrando na data do nascimento, desde que localizado em território nacional, e a opção caberá ao declarante no ato de registro do nascimento.
§ 5º - O oficial de registro civil de pessoas naturais do Município poderá, mediante convênio e desde que não prejudique o regular funcionamento da serventia, instalar unidade interligada em estabelecimento público ou privado de saúde para recepção e remessa de dados, lavratura do registro de nascimento e emissão da respectiva certidão.
Comentários do Artigo 54
Casuística8
STJ 7º - Registro civil de nascimento. Acréscimo de sobrenome. Homenagem a parente. Interesse exclusivo. Impossibilidade. (JuruaDoc. 200.5271.1611.2785)
TJRS § 2º - Investigação de paternidade. Alimentos provisórios. Declaração de Nascido Vivo. Presunção de paternidade. Prova insuficiente. (JuruaDoc. 200.5271.1738.9928)
STJ 7º - Registro público. Divórcio. Supressão do sobrenome do ex-marido. Retificação do registro de nascimento dos filhos. Possibilidade. Princípio da simetria. (JuruaDoc. 200.5271.1354.9614)
STJ Registro civil. Alteração do registro de nascimento. Nome de solteira da genitora, adotado após o divórcio. Possibilidade. (JuruaDoc. 200.5271.1772.5541)
TJSP Registro civil. Retificação de assento de nascimento. Pedido de retificação para constar o nome de solteira da genitora. Impossibilidade. Registro que deve espelhar os dados constantes por ocasião do parto. Aplicação dos princípios da verdade real e da contemporaneidade. (JuruaDoc. 200.5271.1803.6564)
Notas de Doutrina9
1º - Ação de retificação de registro civil. (JuruaDoc. 200.5260.4154.4651)
Caput - Informações que não podem constar do registro de nascimento. (JuruaDoc. 200.5120.7160.1164)
Registro de nascimento de criança morta antes, durante ou logo após o parto. (JuruaDoc. 200.5120.7585.8305)
Retificação do registro de nascimento de brasileiros nascidos no exterior. (JuruaDoc. 200.5120.7729.1450)
§ 1º - Divergências aceitáveis entre a Declaração de Nascido Vivo (DNV) e a declaração da mãe ou do pai. (JuruaDoc. 200.5120.7631.3887)
§ 2º - Reconhecimento de filho pelo pai no ato de registro do nascimento. (JuruaDoc. 200.6261.1836.3333)
O nome do pai do registro de nascimento. (JuruaDoc. 200.5120.7485.2304)
§ 3º - Registro de nascimento dos partos feitos em casa. (JuruaDoc. 200.5120.7551.7428)
Registro de nascimento de brasileiros, ocorrido em navios e aeronaves. (JuruaDoc. 200.5120.7969.4805)
Waldir de Pinho Veloso
Caput - Conteúdo ou requisitos obrigatórios do registro de nascimento. (JuruaDoc. 200.4150.2428.1875)
1º - Dia, mês, hora, ano do nascimento para constar da lavratura do registro de nascimento. (JuruaDoc. 200.4150.2353.5227)
O local do nascimento para constar do registro de nascimento. (JuruaDoc. 200.4150.2628.0722)
2º - O sexo do registrando para constar do registro de nascimento. (JuruaDoc. 200.4150.2112.3571)
3º - Registro de nascimento de gêmeos, trigêmeos, quadrigêmeos, quíntuplos ou sêxtuplos. (JuruaDoc. 200.4150.2348.9898)
Registro de nascimento de gêmeos nascidos em dias, meses ou até anos diferentes. (JuruaDoc. 200.4150.2349.9121)
Registro tardio de nascimento de gêmeos. (JuruaDoc. 200.4150.2130.0764)
4º - Nome e prenome para constarem do registro de nascimento. (JuruaDoc. 200.4150.2668.1741)
5º - Registro civil de natimorto ou falecido logo após o nascimento. (JuruaDoc. 200.4150.2542.4158)
6º - Ordem de filiação, em sendo o mesmo prenome, para lavratura do registro de nascimento. (JuruaDoc. 200.4150.2648.2124)
7º - Identificação (parcial) dos pais no assento de registro de nascimento. (JuruaDoc. 200.4150.2879.5105)
O domicílio ou a residência «do casal» para constar do registro de nascimento. (JuruaDoc. 200.4150.2236.1278)
8º - Os nomes completos dos avós para constar do registro de nascimento. (JuruaDoc. 200.4150.2247.7599)
9º - Testemunhas para o registro de nascimento, para os casos de nascimento sem assistência médico-hospitalar. (JuruaDoc. 200.4150.2245.7432)
10 - A Declaração de Nascido Vivo (DNV) e a informação do seu número no lançamento do assento de nascimento. (JuruaDoc. 200.4150.2677.7214)
11 - A naturalidade do registrando para constar do registro de nascimento. (JuruaDoc. 200.4150.2141.8744)
§ 1º - A Declaração de Nascido Vivo (DNV) preenchida de forma incompleta ou incorreta. (JuruaDoc. 200.4150.2269.1524)
§ 1º, I - O nome da mãe na Declaração de Nascido Vivo (DNV). (JuruaDoc. 200.4150.2869.1197)
Omissão do nome do recém-nascido na Declaração de Nascido Vivo (DNV). (JuruaDoc. 200.4150.2882.2900)
§ 1º, II - Omissão do nome do pai na Declaração de Nascido Vivo (DNV). (JuruaDoc. 200.4150.2744.6693)
O nome do pai, já falecido ou divorciado, na Declaração de Nascido Vivo (DNV). (JuruaDoc. 200.4150.2525.1187)
O nome de mais de um pai ou de mais de uma mãe na Declaração de Nascido Vivo (DNV) e na lavratura do registro de nascimento. (JuruaDoc. 200.4150.2910.0741)
§ 1º, III - Divergência do nome do recém-nascido na Declaração de Nascido Vivo (DNV) em relação ao nome declarado pelos pais. (JuruaDoc. 200.4150.2140.9656)
§ 1º, IV - Divergência do nome do pai na Declaração de Nascido Vivo (DNV) em comparação com o real ou declarado no ato do registro civil. (JuruaDoc. 200.4150.2595.7567)
§ 1º, V - Outras divergências ou omissões na Declaração de Nascido Vivo (DNV). (JuruaDoc. 200.4150.2766.3681)
§ 2º - Declaração de Nascido Vivo (DNV) com nome de quem não é pai. (JuruaDoc. 200.4150.2861.6649)
§ 3º - Partos sem assistência médico-hospitalar: quem emite a Declaração de Nascido Vivo (DNV). (JuruaDoc. 200.4150.2550.5432)
§ 4º - Naturalidade optativa para constar do registro de nascimento. (JuruaDoc. 200.4150.2844.5785)