Título II - Do Registro de Pessoas Naturais
Capítulo III - Das Penalidades
Capítulo III - DAS PENALIDADES(Ir para)
Art. 46- As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo legal serão registradas no lugar de residência do interessado.
§ 1º - O requerimento de registro será assinado por 2 (duas) testemunhas, sob as penas da lei.
§ 2º - (Revogado pela Lei 10.215, de 06/04/2001).
§ 3º - O oficial do Registro Civil, se suspeitar da falsidade da declaração, poderá exigir prova suficiente.
§ 4º - Persistindo a suspeita, o oficial encaminhará os autos ao juízo competente.
§ 5º - Se o Juiz não fixar prazo menor, o oficial deverá lavrar o assento dentro em 5 dias, sob pena de pagar multa correspondente a um salário-mínimo da região.
§ 6º - Os órgãos do Poder Executivo e do Poder Judiciário detentores de bases biométricas poderão franquear ao oficial de registro civil de pessoas naturais acesso às bases para fins de conferência por ocasião do registro tardio de nascimento.
Comentários do Artigo 46
Casuística3
TJRS Caput - Registro civil. Assento de nascimento em país estrangeiro. Pedido de registro tardio. Impossibilidade. (JuruaDoc. 200.5220.5649.1390)
Notas de Doutrina1
Caput - Registro tardio de nascimento. (JuruaDoc. 200.5120.7571.7542)
Waldir de Pinho Veloso
Caput - As inovações do Conselho Nacional de Justiça. (JuruaDoc. 200.4150.2292.9363)
Prazo para o ato antes de se saber qual o ato ao qual se refere. (JuruaDoc. 200.4150.2282.2621)
Prazo para registrar o filho. (JuruaDoc. 200.4150.2115.3656)
Considerações prévias sobre o local para registrar o filho. (JuruaDoc. 200.4150.2226.6747)
O local para registrar o filho. (JuruaDoc. 200.4150.2242.4143)
§ 1º - Registro tardio ou extemporâneo. (JuruaDoc. 200.4150.2943.4498)
§ 3º - Livre convicção do registrador. (JuruaDoc. 200.4150.2798.4552)
§ 4º - A remessa ao Juiz Diretor do Foro. (JuruaDoc. 200.4150.2573.5232)
§ 5º - Prazo para cumprimento da ordem judicial. (JuruaDoc. 200.4150.2939.9965)