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Comentários, casuísticas e doutrina

Lei 6.015, de 31/12/1973, art. 46, Caput
Casuísticas

Lei 6.015, de 31/12/1973, art. 46, Caput - Extradição. Extraditando que alega ser brasileiro nato. Registros civis brasileiro e paraguaio atestando seu nascimento, na mesma data, em ambos os países. Impossibilidade lógica de sua coexistência. Presunção de veracidade do registro brasileiro, lavrado 5 meses após o nascimento. Registro congênere alienígena lavrado 8 anos após o suposto nascimento em solo paraguaio. (JuruaDoc. 200.6290.2140.0752)

«[...] 15. Na espécie, existem dois assentos de nascimento referentes ao ora extraditando. 16. O...()


Comentários:

As inovações do Conselho Nacional de Justiça. - (JuruaDoc. 200.4150.2292.9363)

Prazo para o ato antes de se saber qual o ato ao qual se refere. - (JuruaDoc. 200.4150.2282.2621)

Prazo para registrar o filho. - (JuruaDoc. 200.4150.2115.3656)

Considerações prévias sobre o local para registrar o filho. - (JuruaDoc. 200.4150.2226.6747)

O local para registrar o filho. - (JuruaDoc. 200.4150.2242.4143)

Registro tardio ou extemporâneo. - (JuruaDoc. 200.4150.2943.4498)

Livre convicção do registrador. - (JuruaDoc. 200.4150.2798.4552)

A remessa ao Juiz Diretor do Foro. - (JuruaDoc. 200.4150.2573.5232)

Prazo para cumprimento da ordem judicial. - (JuruaDoc. 200.4150.2939.9965)