Comentários, casuísticas e doutrina
Lei 6.015, de 31/12/1973, art. 46, Caput
Casuísticas
Lei 6.015, de 31/12/1973, art. 46, Caput - Registro civil de nascimento tardio. Pessoa já falecida. Objetivo mediato de adquirir a cidadania italiana. Legitimidade. Competência para o registro. Lugar da declaração. Residência do interessado. (JuruaDoc. 200.5220.5847.3611)
«[...] 2. O pedido de registro civil tardio de nascimento de avô materno, pessoa já falecida, ate...()
Comentários:
As inovações do Conselho Nacional de Justiça. - (JuruaDoc. 200.4150.2292.9363)
Prazo para o ato antes de se saber qual o ato ao qual se refere. - (JuruaDoc. 200.4150.2282.2621)
Prazo para registrar o filho. - (JuruaDoc. 200.4150.2115.3656)
Considerações prévias sobre o local para registrar o filho. - (JuruaDoc. 200.4150.2226.6747)
O local para registrar o filho. - (JuruaDoc. 200.4150.2242.4143)
Registro tardio ou extemporâneo. - (JuruaDoc. 200.4150.2943.4498)
Livre convicção do registrador. - (JuruaDoc. 200.4150.2798.4552)
A remessa ao Juiz Diretor do Foro. - (JuruaDoc. 200.4150.2573.5232)
Prazo para cumprimento da ordem judicial. - (JuruaDoc. 200.4150.2939.9965)