Título VI - Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 296
- Aplicam-se aos registros referidos no art. 1º, § 1º, incisos I, II e III, desta Lei, as disposições relativas ao processo de dúvida no registro de imóveis. [[Lei 6.015/1973, art. 1º.]]
Comentários do Artigo 296
Casuística1
TJSP Caput - Mandado de segurança. Sindicato. Pretensão ao registro de seus atos constitutivos. Negativa pelo oficial. Semelhança de denominação com outro sindicato já registrado. Suscitação de dúvida. Procedimento cabível. Extinção do processo por falta de interesse de agir mantida. (JuruaDoc. 200.6220.9138.5499)
Notas de Doutrina3
Aplicabilidade do procedimento para suscitação de dúvida a todos os serviços registrais. (JuruaDoc. 200.8260.8206.2172)
A suscitação de dúvida como procedimento cabível a todos os Serviços Registrais. (JuruaDoc. 200.7090.6614.4737)
Suscitação de dúvida do registro civil das pessoas jurídicas: de ofício ou a requerimento? (JuruaDoc. 200.7310.1136.3361)
Waldir de Pinho Veloso
A suscitação de dúvida, com as mesmas regras fixadas para o Serviço de Registro de Imóveis, também para as demais especialidades. (JuruaDoc. 200.6120.4594.1890)