Título VI - Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 293
- Se a escritura deixar de ser lavrada no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da comunicação do alienante, esta perderá a validade.
Parágrafo único - A ciência da comunicação não importará consentimento tácito do credor hipotecário.
Comentários do Artigo 293
Autor(es)1
Casuística2
STJ Parágrafo único - Sistema Financeiro da Habitação - SFH. Hipoteca. Caixa Econômica Federal - CEF. «Contrato de gaveta». Cláusula que veda a transferência. Invalidade. Cláusula potestativa. (JuruaDoc. 200.8201.0515.0186)
STJ Registro público. SFH. Mútuo hipotecário. Sub-rogação. Consentimento expresso do mutuante. Necessidade. (JuruaDoc. 200.8250.1340.5103)
Waldir de Pinho Veloso
Caput - O prazo para a lavratura da escritura, após a notificação da qual dispõe a Lei 6.015/1973, art. 292. (JuruaDoc. 200.6120.4647.7378)
Parágrafo único - A concordância ou aquiescência do credor hipotecário com a venda do imóvel hipotecado a instituição integrante do Sistema Financeiro da Habitação. (JuruaDoc. 200.6120.4353.9146)