Título V - Do Registro de Imóveis
Capítulo VII - Do Registro
Art. 237-A
- Após o registro do parcelamento do solo, na modalidade loteamento ou na modalidade desmembramento, e da incorporação imobiliária, de condomínio edilício ou de condomínio de lotes, até que tenha sido averbada a conclusão das obras de infraestrutura ou da construção, as averbações e os registros relativos à pessoa do loteador ou do incorporador ou referentes a quaisquer direitos reais, inclusive de garantias, cessões ou demais negócios jurídicos que envolvam o empreendimento e suas unidades, bem como a própria averbação da conclusão do empreendimento, serão realizados na matrícula de origem do imóvel a ele destinado e replicados, sem custo adicional, em cada uma das matrículas recipiendárias dos lotes ou das unidades autônomas eventualmente abertas.
§ 1º - Para efeito de cobrança de custas e emolumentos, as averbações e os registros relativos ao mesmo ato jurídico ou negócio jurídico e realizados com base no caput deste artigo serão considerados ato de registro único, não importando a quantidade de lotes ou de unidades autônomas envolvidas ou de atos intermediários existentes.
§ 2º - Nos registros decorrentes de processo de parcelamento do solo ou de incorporação imobiliária, o registrador deverá observar o prazo máximo de 15 (quinze) dias para o fornecimento do número do registro ao interessado ou a indicação das pendências a serem satisfeitas para sua efetivação.
§ 3º - O registro da instituição de condomínio ou da especificação do empreendimento constituirá ato único para fins de cobrança de custas e emolumentos.
§ 4º - É facultada a abertura de matrícula para cada lote ou fração ideal que corresponderá a determinada unidade autônoma, após o registro do loteamento ou da incorporação imobiliária.
§ 5º - Na hipótese do § 4º deste artigo, se a abertura da matrícula ocorrer no interesse do serviço, fica vedado o repasse das despesas dela decorrentes ao interessado, mas se a abertura da matrícula ocorrer por requerimento do interessado, o emolumento pelo ato praticado será devido por ele.
Comentários do Artigo 237A
Casuística3
STJ § 1º - Incorporação imobiliária. Cobrança de emolumentos de cartório de registro de imóveis. Registro único. Atenuação dos custos da incorporação imobiliária. (JuruaDoc. 200.8180.8617.3138)
STJ Incorporação imobiliária. Emolumentos de averbações e registros. Ato de registro único. (JuruaDoc. 200.8180.8986.7473)
Notas de Doutrina2
Qualificação do título ou documento apresentado para registro. (JuruaDoc. 200.7210.4507.4659)
Princípio da continuidade e o registro de imóveis. (JuruaDoc. 200.7090.6647.6905)
Waldir de Pinho Veloso
Caput - A continuidade da matrícula original de imóvel parcelado ou em caso de incorporação imobiliária até a transferência dos imóveis aos compradores. (JuruaDoc. 200.6120.4316.8263)
A inviabilidade da continuidade da matrícula original de imóvel parcelado até a transferência dos imóveis aos compradores. (JuruaDoc. 200.6120.4646.8526)
A continuidade da matrícula original de imóvel em caso de incorporação imobiliária até a transferência dos imóveis aos compradores. (JuruaDoc. 200.6120.4788.1957)
§ 1º - A cobrança de emolumentos pelos registros e averbações em matrículas original e individuais em parcelamento e incorporação imobiliária. (JuruaDoc. 200.6120.4847.1597)
§ 2º - Prazo reduzido para registro de parcelamento de solo e de incorporação imobiliária. (JuruaDoc. 200.6120.4590.0166)
§ 3º - Registro de instituição de condomínio como ato único para cobrança de emolumentos. (JuruaDoc. 200.6120.4112.0358)