Comentários, casuísticas e doutrina
Lei 6.015, de 31/12/1973, art. 237, § 1º
Casuísticas
Lei 6.015, de 31/12/1973, art. 237, § 1º - Ação de cobrança. Emolumentos. Ato notarial de averbação relativo à quitação da aquisição de lotes (destinados a construção sob o regime de incorporação imobiliária), efetivado na matrícula de origem, bem como nas matrículas das unidades imobiliárias advindas do empreendimento. Ato de registro único, para fins de cobrança de custas e emolumentos. (JuruaDoc. 200.8180.8746.3365)
«1. O art. 237-A da LRP [Lei 6.015/1973, art. 237-A] determina que, após o registro da incorporaç...()
Comentários:
A continuidade da matrícula original de imóvel parcelado ou em caso de incorporação imobiliária... - (JuruaDoc. 200.6120.4316.8263)
A inviabilidade da continuidade da matrícula original de imóvel parcelado até a transferência do... - (JuruaDoc. 200.6120.4646.8526)
A continuidade da matrícula original de imóvel em caso de incorporação imobiliária até a trans... - (JuruaDoc. 200.6120.4788.1957)
A cobrança de emolumentos pelos registros e averbações em matrículas original e individuais em p... - (JuruaDoc. 200.6120.4847.1597)
Prazo reduzido para registro de parcelamento de solo e de incorporação imobiliária. - (JuruaDoc. 200.6120.4590.0166)
Registro de instituição de condomínio como ato único para cobrança de emolumentos. - (JuruaDoc. 200.6120.4112.0358)