Título V - Do Registro de Imóveis
Capítulo VII - Do Registro
Art. 237
- Ainda que o imóvel esteja matriculado, não se fará registro que dependa da apresentação de título anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro.
Comentários do Artigo 237
Casuística2
STJ Caput - Registro de imóveis. Carta de arrematação. Registro. Cancelamento prévio dos registros de penhora. Necessidade. Princípio da continuidade registral. (JuruaDoc. 200.7310.5741.3904)
STJ Usucapião. Modo de aquisição originária da propriedade. Registro de imóveis. Exceção ao princípio da continuidade. Imóvel sem matrícula. (JuruaDoc. 200.7231.1401.5238)
Notas de Doutrina2
Qualificação do título ou documento apresentado para registro. (JuruaDoc. 200.7210.4507.4659)
Princípio da continuidade e o registro de imóveis. (JuruaDoc. 200.7090.6647.6905)
Waldir de Pinho Veloso
O princípio da continuidade registral como obrigação principal. (JuruaDoc. 200.6120.4511.1305)
Caput - A continuidade da matrícula original de imóvel parcelado ou em caso de incorporação imobiliária até a transferência dos imóveis aos compradores. (JuruaDoc. 200.6120.4316.8263)
A inviabilidade da continuidade da matrícula original de imóvel parcelado até a transferência dos imóveis aos compradores. (JuruaDoc. 200.6120.4646.8526)
A continuidade da matrícula original de imóvel em caso de incorporação imobiliária até a transferência dos imóveis aos compradores. (JuruaDoc. 200.6120.4788.1957)
§ 1º - A cobrança de emolumentos pelos registros e averbações em matrículas original e individuais em parcelamento e incorporação imobiliária. (JuruaDoc. 200.6120.4847.1597)
§ 2º - Prazo reduzido para registro de parcelamento de solo e de incorporação imobiliária. (JuruaDoc. 200.6120.4590.0166)
§ 3º - Registro de instituição de condomínio como ato único para cobrança de emolumentos. (JuruaDoc. 200.6120.4112.0358)