Título V - Do Registro de Imóveis
Capítulo IV - Das Pessoas
Capítulo IV - DAS PESSOAS(Ir para)
Art. 217- O registro e a averbação poderão ser provocados por qualquer pessoa, incumbindo-lhe as despesas respectivas.
Comentários do Artigo 217
Autor(es)1
Casuística2
STJ Caput - Registro de imóveis. Carta de arrematação. Registro. Cancelamento prévio dos registros de penhora. Necessidade. Princípio da continuidade registral. (JuruaDoc. 200.7310.5690.8893)
Notas de Doutrina3
Registro ou averbação apresentada por pessoa diversa da titular do direito. (JuruaDoc. 200.8210.5730.4909)
Caput - Princípio da rogação ou da instância. (JuruaDoc. 200.6250.3880.2151)
O sistema de registro de imóveis brasileiro e a possibilidade de qualquer pessoa requerer o registro ou averbação. (JuruaDoc. 200.8210.5474.3544)
Waldir de Pinho Veloso
Pessoa autorizada a requerer o registro ou a averbação de um título à matrícula de um imóvel. (JuruaDoc. 200.6120.4152.5458)
A escrituração de anotações, averbações e matrícula sem requerimento. (JuruaDoc. 200.6120.4931.3121)