Título I - Das Disposições Gerais
Capítulo IV - Da Publicidade
Art. 18
- Ressalvado o disposto nos arts. 45, 57, § 7º, e 95, parágrafo único, a certidão será lavrada independentemente de despacho judicial, devendo mencionar o livro de registro ou o documento arquivado no cartório. [[Lei 6.015/1973, art. 45. Lei 6.015/1973, art. 57. Lei 6.015/1973, art. 95.]]
Comentários do Artigo 18
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Notas de Doutrina2
Dispensa de despacho judicial para a lavratura de certidão. (JuruaDoc. 200.7140.8916.8487)
Hipóteses em que não há emissão de certidão, salvo em atendimento a ordem judicial. (JuruaDoc. 200.7140.8535.7911)
Waldir de Pinho Veloso
Certidões sem restrição quanto aos dados registrados. (JuruaDoc. 200.4150.2577.7249)