Título IV - Do Registro de Títulos e Documentos
Capítulo IV - Da Ordem do Serviço
Art. 156
- O oficial deverá recusar registro a título e a documento que não se revistam das formalidades legais.
Parágrafo único - Se tiver suspeita de falsificação, poderá o oficial sobrestar no registro, depois de protocolado o documento, até notificar o apresentante dessa circunstância; se este insistir, o registro será feito com essa nota, podendo o oficial, entretanto, submeter a dúvida ao Juiz competente, ou notificar o signatário para assistir ao registro, mencionando também as alegações pelo último aduzidas.
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Notas de Doutrina5
Caput - Qualificação do título ou documento apresentado para registro. (JuruaDoc. 200.7210.4618.3875)
Títulos e documentos em língua estrangeira e a necessidade de tradução para o competente registro. (JuruaDoc. 200.7090.6759.4510)
A ordem em que o serviço de registro ou averbação de título ou documento é feito e a suscitação de dúvida. (JuruaDoc. 200.7090.6311.0666)
Parágrafo único - Suspeita de falsidade do documento ou título submetido a registro e a suscitação de dúvida. (JuruaDoc. 200.7090.6516.1827)
Waldir de Pinho Veloso
Caput - Documentação não aprovada pela fase de qualificação do Serviço de Registro de Títulos e Documentos. (JuruaDoc. 202.4584.7001.5200)
Parágrafo único - Suspeita de falsificação de documentação apresentada ao Serviço de Registro de Títulos e Documentos. (JuruaDoc. 202.4584.7001.5300)