Título II - Do Registro de Pessoas Naturais
Capítulo XII - Da Averbação
Art. 102
- No livro de nascimento, serão averbados:
1º) as sentenças que julgarem ilegítimos os filhos concebidos nas constância do casamento;
2º) as sentenças que declararem legítima a filiação;
3º) as escrituras de adoção e os atos que a dissolverem;
4º) o reconhecimento judicial ou voluntário dos filhos ilegítimos;
5º) a perda de nacionalidade brasileira, quando comunicada pelo Ministério da Justiça;
6º) a perda e a suspensão do pátrio poder.
Comentários do Artigo 102
Casuística2
STJ Caput - Registro público. Filiação. Falsidade do registro de nascimento. Ação negatória de maternidade. Procedência. Trânsito em julgado. Ausência de encaminhamento do mandado de averbação. Erro do juízo. Óbito posterior da autora. Legitimidade dos herdeiros para promover a competente averbação. (JuruaDoc. 200.8250.1560.9274)
Notas de Doutrina3
1º - Averbação de sentença de legitimidade ou ilegitimidade da filiação. (JuruaDoc. 200.7310.1617.9563)
3º - Averbação da escritura de adoção ou de sua dissolução: norma derrogada. (JuruaDoc. 200.7310.1950.7994)
6º - Nova nomenclatura para o pátrio poder: poder familiar. (JuruaDoc. 200.7310.1223.5505)
Waldir de Pinho Veloso
Caput - Algumas espécies de averbação. (JuruaDoc. 200.4150.2626.0398)
Averbações acerca de filhos adotivos, legitimados, legítimos, naturais. (JuruaDoc. 200.4150.2407.5568)
1º - Proibição de se escrever «filhos ilegítimos» nos livros e emitir certidões constando a situação. (JuruaDoc. 200.4150.2829.8764)
2º - Não há mais a figura dos filhos legitimados pelo casamento dos pais. (JuruaDoc. 200.4150.2599.0734)
3º - Averbação quanto à adoção. (JuruaDoc. 200.4150.2310.8983)
4º - Averbação quanto ao reconhecimento de filhos. (JuruaDoc. 200.4150.2310.9693)
5º - Averbação quanto à perda da nacionalidade brasileira. (JuruaDoc. 200.4150.2961.8733)
6º - Averbação quanto à perda do poder familiar. (JuruaDoc. 200.4150.2223.5221)