Livro Primeiro - Sistema Tributário Nacional
Título III - Impostos
Capítulo V - Impostos Especiais
Seção I - Imposto sobre Operações Relativas a Combustíveis, Lubrificantes, Energia Elétrica e Minerais do País
Capítulo V - IMPOSTOS ESPECIAIS (Ir para)
Seção I - IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS A COMBUSTÍVEIS, LUBRIFICANTES, ENERGIA ELÉTRICA E MINERAIS DO PAÍS(Ir para)
Art. 74- O imposto, de competência da União, sobre operações relativas a combustíveis, lubrificantes, energia elétrica e minerais do País tem como fato gerador:
I - a produção, como definida no CTN, art. 46 e seu parágrafo único;
II - a importação, como definida no CTN, art. 19;
III - a circulação, como definida no CTN, art. 52;
IV - a distribuição, assim entendida a colocação do produto no estabelecimento consumidor ou em local de venda ao público;
V - o consumo, assim entendida a venda do produto ao público.
§ 1º - Para os efeitos deste imposto a energia elétrica considera-se produto industrializado.
§ 2º - O imposto incide, uma só vez, sobre uma das operações previstas em cada inciso deste artigo, como dispuser a lei, e exclui quaisquer outros tributos, sejam quais forem sua natureza ou competência, incidentes sobre aquelas operações.
Marcio Augusto Nascimento
Derrogação pela CF/88. Extinção do Imposto sobre Operações Relativas a Combustíveis, Lubrificantes, Energia Elétrica e Minerais do País (JuruaDoc. 194.3372.3000.2900)
Campo de abrangência absorvido pelo ICMS de competência dos Estados-membros (JuruaDoc. 194.3372.3000.3000)
CF/88, art. 149 e Lei 10.336/2001 - CIDE sobre combustíveis (Contribuição de intervenção no domínio econômico incidente sobre as operações realizadas com combustíveis) (JuruaDoc. 190.8100.3532.3209)