Livro Primeiro - Sistema Tributário Nacional
Título III - Impostos
Capítulo IV - Impostos Sobre a Produção e a Circulação
Seção II - Imposto Estadual sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
Seção II - IMPOSTO ESTADUAL SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS(Ir para)
- ICM
- (Revogado pelo Decreto-lei 406, de 31/12/1968, art. 13).
I - a saída de mercadorias de estabelecimentos comercial, industrial ou produtor; (inc. I acrescentado pelo Ato Compl. 34, de 30/01/1967).
II - Revogado pelo Ato Compl. 36, de 13/03/1967;
Redação anterior (inc. II acrescentado pelo Ato Compl. 34, de 30/01/1967): [II - a entrada de mercadoria estrangeira em estabelecimento da emprêsa que houver realizado a importação, observado o disposto nos §§ 6º e 7º, do art. 58; [[CTN, art. 58]]
III - o fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, aos restaurantes, bares, cafés e estabelecimentos similares. (inc. III acrescentado pelo Ato Compl. 34, de 30/01/1967)
Redação anterior (original): [Art. 52 - O imposto, de competência dos Estados, sobre operações relativas à circulação de mercadorias tem como fato gerador a saída destas de estabelecimentos comercial, industrial ou produtor.]
§ 1º - Equipara-se à saída a transmissão da propriedade de mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente.
§ 2º - Quando a mercadoria seja transferida para armazém-geral, no mesmo Estado, a saída considera-se ocorrida no lugar do estabelecimento remetente:
I - no momento da retirada da mercadoria do armazém, salvo se para retornar ao estabelecimento da origem;
II - no momento da transmissão da propriedade da mercadoria.
§ 3º - O imposto não incide:
I - sobre a saída decorrente da venda a varejo, diretamente a consumidor, de gêneros de primeira necessidade, definidos como tais por ato do Poder Executivo estadual;
II - sobre a alienação fiduciária, em garantia;
III - Sobre a saída de vasilhame utilizado no transporte da mercadoria, desde que tenha de retornar a estabelecimento do remetente.
IV - Sobre o fornecimento de materiais pelos empreiteiros de obras hidráulicas ou de construção civil, quando adquiridos por terceiros. (inc. IV acrescentado pelo Ato Compl. 34, de 30/01/1967).]
Antônio César Bochenek
II - Em qual Estado o ICMS devido na importação deve ser pago? (JuruaDoc. 200.6010.4869.2345)
Márcio Augusto Nascimento
Antigo ICM: Revogação pelo Decreto-lei 406/1968 (JuruaDoc. 194.3372.3000.0100)
CF/88 e o novo ICMS. (JuruaDoc. 194.3372.3000.0200)
Regulamentação do ICMS pela Lei Complementar 87/1996 (JuruaDoc. 194.3372.3000.0300)
Hipóteses de não incidência do ICMS. (JuruaDoc. 194.3372.3000.0400)
Casuística5
STF I - Súmula 573/STF. Contrato de comodato. Saída física de máquinas, utensílios e implementos. ICM. Não incidência. (JuruaDoc. 200.3111.0767.3886)
STJ Caput - Tema 242/STJ. ICMS. Recurso especial representativo de controvérsia. Creditamento (princípio da não-cumulatividade). Aquisição de energia elétrica consumida no estabelecimento comercial (supermercado). Atividades de panificação e congelamento de alimentos. Processo de industrialização. Não caracterização. Creditamento do ICMS. Impossibilidade. (JuruaDoc. 200.4230.6497.5786)
STJ Tema 144/STJ. ICMS. Base de cálculo. Mercadorias dadas em bonificação. Espécie de desconto incondicional. Inexistência de operação mercantil. Não-inclusão na base de cálculo do tributo. (JuruaDoc. 200.4130.3770.1974)
STJ Tema 161/STJ. ICMS. Substituição tributária para frente. Montadora/fabricante (substituta) e concessionária/revendedora (substituída). Veículos automotores. Valor do frete. Inclusão na base de cálculo quando o transporte é efetuado pela montadora ou por sua ordem. Exclusão na hipótese excepcional em que o transporte é contratado pela própria concessionária (JuruaDoc. 200.4130.4211.8169)
STJ Caput - Creditamento de ICMS. Querosene de aviação. Insumo. Produto essencial ao exercício da atividade produtiva. Creditamento proporcional. Aproveitamento de valores pretéritos. Possibilidade. (JuruaDoc. 210.7021.1419.6789)
Notas de Doutrina0
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