Livro Primeiro - Sistema Tributário Nacional
Título III - Impostos
Capítulo IV - Impostos Sobre a Produção e a Circulação
Seção II - Imposto Estadual sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
Art. 58
- (Revogado pelo Decreto-lei 406, de 31/12/1968, art. 13).
§ 1º - Equipara-se a comerciante, industrial ou produtor qualquer pessoa, natural ou jurídica, que pratique, com habitualidade, operações relativas à circulação de mercadorias.
§ 2º - A lei pode atribuir a condição de responsável:
I - ao comerciante ou industrial, quanto ao imposto devido por produtor pela saída de mercadoria a eles destinada;
II - ao industrial ou comerciante atacadista, quanto ao imposto devido por comerciante varejista, mediante acréscimo:
a) da margem de lucro atribuída ao revendedor, no caso de mercadoria com preço máximo de venda no varejo marco pelo fabricante ou fixado pela autoridade competente;
b) de percentagem de 30% calculada sobre o preço total cobrado pelo vendedor, neste incluído, se incidente na operação, o imposto a que se refere o art. 46 nos demais casos. (Redação dada pelo Ato Complementar 34, de 30/01/67).
Redação anterior: [II - ao industrial ou comerciante atacadista, quanto ao imposto devido por comerciante varejista, mediante acréscimo, ao preço da mercadoria a ele remetida, de percentagem não excedente de 30% que a lei estadual fixar;] III - à cooperativa de produtores, quanto ao imposto relativo às mercadorias a ela entregues por seus associados.
§ 3º - A lei pode considerar como contribuinte autônomo cada estabelecimento, permanente ou temporário, do comerciante, industrial ou produtor, inclusive quaisquer veículos utilizados por aqueles no comércio ambulante.
§ 4º - Os órgãos da administração pública centralizada e as autarquias e empresas públicas, federais, estaduais ou municipais, que explorem ou mantenham serviços de compra e revenda de mercadorias, ou de venda ao público de mercadorias de sua produção, ainda que exclusivamente ao seu pessoal, ficam sujeitos ao recolhimento do imposto sobre circulação de mercadorias. (§ 4º acrescentado pelo Ato Compl. 34, de 30/01/67).
§ 5º - O encarregado de estabelecimento dos órgãos ou entidades previstos no parágrafo anterior que autorizar a saída ou alienação de mercadorias sem cumprimento das obrigações, principais ou acessórias, relativas ao imposto sobre circulação de mercadorias, nos termos da legislação estadual aplicável, ficará solidariamente responsável por essas obrigações. (§ 5º acrescentado pelo Ato Compl. 34, de 30/01/67).
§ 6º - (Revogado pelo Ato Compl. 36, de 13/03/67).
Redação anterior (acrescentado pelo Ato Complementar 34, de 30/01/67).[§ 6º - No caso do n. II do art. 52, contribuinte é qualquer pessoas jurídica de direito privado, ou empresa individual a ela equiparada, excluídas as concessionárias de serviços públicos e as sociedades de economia mista que exerçam atividades em regime de monopólio instituído por lei.]
§ 7º - (Revogado pelo Ato Compl. 36, de 13/03/67).
Redação anterior (acrescentado pelo Ato Compl. 34, de 30/01/67). [§ 7º - Para os efeitos do parágrafo anterior, equipara-se a industrial as empresas de prestação de serviços.]
Comentários do Artigo 58
Casuística1
STF Caput - Súmula 573/STF. Contrato de comodato. Saída física de máquinas, utensílios e implementos. ICM. Não incidência. (JuruaDoc. 200.3111.0264.8211)
Márcio Augusto Nascimento
Revogado pelo Dec.-lei 406/1968. Contribuinte do ICMS (JuruaDoc. 194.3372.3000.1300)
Responsabilidade pelo pagamento do ICMS por terceiros (JuruaDoc. 194.3372.3000.1400)
Substituição tributária (JuruaDoc. 194.3372.3000.1500)