Livro Segundo - Normas Gerais de Direito Tributário
Título II - Obrigação Tributária
Capítulo IV - Sujeito Passivo
Seção III - Capacidade Tributária
Seção III - CAPACIDADE TRIBUTÁRIA(Ir para)
Art. 126- A capacidade tributária passiva independe:
I - da capacidade civil das pessoas naturais;
II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
Comentários do Artigo 126
Casuística2
STJ Recurso Especial. Capacidade tributária passiva. Empresa irregular. Ausência de personalidade jurídica. Irrelevância. (JuruaDoc. 196.5650.9002.6000)
Notas de Doutrina1
Caput - Considerações sobre sujeito passivo (JuruaDoc. 197.1172.0000.3600)
Eduardo Penteado
Caput - Capacidade tributária passiva. (JuruaDoc. 194.3544.5000.1800)
I - Incapacidade civil X capacidade tributária passiva (JuruaDoc. 194.3544.5000.1900)
II - Pessoa proibida ou limitada do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais (JuruaDoc. 194.3544.5000.2000)
III - Pessoa jurídica irregular ou de fato (JuruaDoc. 194.3544.5000.2100)