Livro Segundo - Normas Gerais de Direito Tributário
Título I - Legislação Tributária
Capítulo I - Disposições Gerais
Seção III - Normas Complementares
Seção III - NORMAS COMPLEMENTARES(Ir para)
Art. 100- São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:
I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;
III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Parágrafo único - A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.
Comentários do Artigo 100
Casuística4
STJ III - Hermenêutica. Recolhimento reiterado do ISS com base na interpretação dada ao Decreto-lei 406/1968 pelo Município. Costume. Boa-fé do contribuinte caracterizada. (JuruaDoc. 200.6290.3311.7942)
Notas de Doutrina1
Caput - Conteúdo e alcance dos decretos (JuruaDoc. 197.1172.0000.2300)
Marcos Massachi Horita
Normas complementares. (JuruaDoc. 194.3542.3000.1700)