Parte Especial
Livro I - Do Direito de Família
Título III - Do Regime dos Bens entre os Cônjuges
Capítulo II - Do Regime da Comunhão Universal
Art. 263
- São excluídos da comunhão:
I - as pensões, meios-soldos, montepios, tenças, e outras rendas semelhantes;
II - os bens doados ou legados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;
III - os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizar a condição suspensiva;
IV - o dote prometido ou constituído a filhos de outro leito;
V - o dote prometido ou constituído expressamente por um só dos cônjuges a filho comum;
VI - as obrigações provenientes de atos ilícitos (CCB/1916, art. 1.518 e CCB/1916, art. 1.532);
VII - as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;
VIII - as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade (CCB/1916, art. 312);
IX - as roupas de uso pessoal, as jóias esponsalícias dadas antes do casamento pelo esposo, os livros e instrumentos de profissão e os retratos da família;
X - a fiança prestada pelo marido sem outorga da mulher (CCB/1916, art. 178, § 9, I, [b], e CCB/1916, art. 235, III);
XI - os bens da herança necessária a que se impuser a cláusula de incomunicabilidade (CCB/1916, art. 1.723);
XII - os bens reservados (CCB/1916, art. art. 246, parágrafo único);
XIII - os frutos civis do trabalho ou indústria de cada cônjuge ou de ambos.
I - As pensões, meio-soldos, montepios, tenças e outras rendas semelhantes.
II - Os bens doados ou legados com a cláusula de incomunicabilidade e os subrogados em seu logar.
III - Os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissario, antes de realizada a condição suspensiva.
IV - O dote prometido ou constituído a filho de outro leito.
V - o dote prometido ou constituído expressamente por um só dos cônjuges a filho comum.
VI - As obrigações provenientes de atos ilícitos (arts. 1.518 a 1.532).
VII - As dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com os seus aprestos, ou reverterem em proveito comum.
VIII - As doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro, com a cláusula de incomunicabilidade (CCB/1916, art. 312).
IX - As roupas de uso pessoal, as jóias esponsalícias dadas antes do casamento pelo esposo, os livros e instrumentos de profissão e os retratos de família.
X - A fiança prestada pelo marido sem outorga da mulher (CCB/1916, art. 178, § 9º, I, b, e CCB/1916, art. 235, III).]
Comentários do Artigo 263