Parte Especial
Livro I - Do Direito de Família
Título III - Do Regime dos Bens entre os Cônjuges
Capítulo VI - Das Doações Antenupciais
Capítulo VI - DAS DOAÇÕES ANTENUPCIAIS(Ir para)
Art. 312- Salvo o caso de separação obrigatória de bens (CCB/1916, art. 258, parágrafo único), é livre aos contraentes estipular, na escritura antenupcial, doações recíprocas, ou de um ao outro, contanto que não excedam à metade dos bens do doador (CCB/1916, art. 263, VIII, e CCB/1916, art. 232, II).
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