Parte Especial
Livro I - Do Direito de Família
Título II - Dos Efeitos Jurídicos do Casamento
Capítulo I - Disposições Gerais
Art. 232
- Quando o casamento for anulado por culpa de um dos cônjuges, este incorrerá:
I - na perda de todas as vantagens havidas do cônjuge inocente;
II - na obrigação de cumprir as promessas, que lhe fez, no contrato antenupcial (CCB/1916, art. 256 e CCB/1916, art. 312).
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