Parte Especial
Livro IV - Do Direito das Sucessões
Título III - Da Sucessão Testamentária
Capítulo XII - Dos Herdeiros Necessários
Art. 1.723
- Não obstante o direito reconhecido aos descendentes e ascendentes no CCB/1916, art. 1.721, pode o testador determinar a conversão dos bens da legítima em outras espécies, prescrever-lhes a incomunicabilidade, confiá-los à livre administração da mulher herdeira, e estabelecer-lhes condições de inalienabilidade temporária ou vitalícia. A cláusula de inalienabilidade, entretanto, não obstará a livre disposição dos bens por testamento e, em falta deste, à sua transmissão, desembaraçados de qualquer ônus, aos herdeiros legítimos.
Comentários do Artigo 1723