Parte Especial
Livro V - Do Direito das Sucessões
Título II - Da Sucessão Legítima
Capítulo II - Dos Herdeiros Necessários
Art. 1.848
- Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima.
§ 1º - Não é permitido ao testador estabelecer a conversão dos bens da legítima em outros de espécie diversa.
§ 2º - Mediante autorização judicial e havendo justa causa, podem ser alienados os bens gravados, convertendo-se o produto em outros bens, que ficarão sub-rogados nos ônus dos primeiros.
Comentários do Artigo 1848