Parte Especial
Livro III - Do Direito das Obrigações
Título VII - Das Obrigações por Atos Ilícitos
Título VII - DAS OBRIGAÇÕES POR ATOS ILÍCITOS(Ir para)
Art. 1.518- Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se tiver mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação.
Parágrafo único - São solidariamente responsáveis com os autores, os cúmplices e as pessoas designadas no art. 1.521.
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