Parte Especial
Livro I - Do Direito de Família
Título II - Dos Efeitos Jurídicos do Casamento
Capítulo III - Dos Direitos e Deveres da Mulher
Art. 242
- A mulher não pode, sem autorização do marido (CCB/1916, art. 251):
I - praticar os atos que este não poderia sem o consentimento da mulher (CCB/1916, art. 235);
II - alienar ou gravar de ônus real os imóveis de seu domínio particular, qualquer que seja o regime dos bens (CCB/1916, art. 263, II, III e VIII, CCB/1916, art. 269, CCB/1916, art. 275 e CCB/1916, art. 310);
III - alienar os seus direitos reais sobre imóveis de outrem;
IV - contrair obrigações que possam importar em alheação de bens do casal.
I - Praticar os atos que este não poderia sem o consentimento da mulher (CCB/1916, art. 235).
II - Alienar, ou gravar de onus real, os imóveis de seu domínio particular, qualquer que seja o regime dos bens (CCB/1916, art. 263, II, III, VIII, CCB/1916, art. 269, CCB/1916, art. 275 e CCB/1916, art. 310).
III - Alienar os seus direitos reais sobre imóveis de outra.
IV - Aceitar ou repudiar herança ou legado.
V - Aceitar tutela, curatela ou outro munus público.
VI - Litigiar em juízo civil ou comercial, anão ser nos casos indicados no CCB/1916, art. 248 e CCB/1916, art. 251.
VII - Exercer profissão (CCB/1916, art. 233, IV).
VIII - Contrair obrigações, que possam importar em alheação de bens do casal.]
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