Parte Especial
Livro I - Do Direito de Família
Título III - Do Regime dos Bens entre os Cônjuges
Capítulo III - Do Regime da Comunhão Parcial
Capítulo III - DO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL(Ir para)
Art. 269- No regime de comunhão limitada ou parcial, excluem-se da comunhão:
I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do matrimônio por doação ou por sucessão;
II - os adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges, em sub-rogação dos bens particulares;
III - os rendimentos de bens de filhos anteriores ao matrimônio a que tenha direito qualquer dos cônjuges em conseqüência do pátrio poder;
IV - os demais bens que se consideram também excluídos da comunhão universal.
I - Os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhes sobrevierem, na constância do matromônio, por doação, ou sucessão.
II - Os adquiridos com valores exlusivamente pertencentes a um dos cônjuges, em subrogação dos bens particulares.]
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