Art. 1º
- O Decreto 8.424, de 31/03/2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 8.424/2015, art. 1º - [[...]]
[[...]].
§ 2º - Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
[[...]]
§ 4º - O benefício será devido ao pescador profissional artesanal inscrito no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP, de que trata o Decreto 8.425, de 31/03/2015, que não disponha de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira no momento do requerimento e no período de que trata o § 1º.
[[...]]
§ 9º - O Ministério da Pesca e Aquicultura e o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima avaliarão, conjuntamente, outras medidas de gestão e de uso sustentável dos recursos pesqueiros previamente ao estabelecimento de períodos de defeso.
§ 10 - As normas, os critérios, os padrões e as medidas de ordenamento relativas aos períodos de defeso serão editadas, observadas as competências do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, e deverão:
[[...]]
§ 11 - O Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura e o Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima, conforme estabelecido em ato conjunto, avaliarão, periodicamente, a eficácia dos períodos de defeso instituídos, especialmente aqueles relativos às áreas continentais, e revogarão ou suspenderão os atos normativos a eles correspondentes, quando for comprovado serem ineficazes para a preservação dos recursos pesqueiros ou quando tiverem se tornado desnecessários.
§ 11-A - O Ministério da Pesca e Aquicultura e o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima instituirão sistemas para coleta de dados e monitoramento da atividade pesqueira e dos recursos pesqueiros para fazer a avaliação periódica prevista no § 11.
§ 11-B - O Ministério da Pesca e Aquicultura publicará e manterá atualizados, em sítio eletrônico e em formato de dados abertos, os períodos de defeso, por recurso pesqueiro e área abrangida, com a indicação dos Municípios alcançados, nos termos do disposto no inciso II do § 10.
[[...]].
§ 14 - Excepcionalmente, nas hipóteses de grave contaminação por agentes químicos, físicos e biológicos, o Ministério da Pesca e Aquicultura e o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima poderão, com fundamento em critérios técnicos estabelecidos pelos órgãos e pelas entidades competentes, prorrogar o período de defeso, nos termos previstos na legislação.
[[...]]] (NR)
[Decreto 8.424/2015, art. 1º-A - A concessão do benefício de seguro-desemprego de que trata este Decreto fica limitada à dotação orçamentária para essa despesa na data de publicação de cada lei orçamentária anual, nos termos do disposto no art. 5º, § 1º, da Lei 10.779, de 25/11/2003. [[Lei 10.779/2003, art. 5º.]]
§ 1º - A limitação de que trata o caput será operacionalizada por meio da distribuição proporcional ponderada dos recursos, para cada um dos períodos de defeso previstos.
§ 2º - Ato conjunto do Ministério da Pesca e Aquicultura, do Ministério do Trabalho e Emprego e do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS estabelecerá, anualmente, os recursos disponíveis para cada período de defeso, de modo a considerar os seguintes critérios:
I - divisão do valor total pago a título do seguro-desemprego de que trata o caput durante o ano pelo valor pago a título de seguro-desemprego durante aquele período de defeso, com base nos dados referentes ao exercício anterior ao da lei orçamentária vigente; e
II - multiplicação do índice obtido com o cálculo de que trata o inciso I pelo montante previsto na dotação orçamentária destinada ao seguro-desemprego de que trata o caput na lei orçamentária anual.
§ 3º - O ato conjunto de que trata o § 2º poderá, justificadamente, alterar a fórmula de que trata esse artigo.] (NR)
[Decreto 8.424/2015, art. 2º - [[...]]
I - ter registro no RGP, com situação cadastral ativa, emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura, na condição de pescador profissional artesanal, observada a antecedência mínima prevista no art. 2º da Lei 10.779, de 25/11/2003; [[Lei 10.779/2003, art. 2º.]]
[[...]]
III - exercer atividade de pesca artesanal profissional, ininterruptamente, no período de que trata o art. 1º, § 1º; [[Decreto 8.424/2015, art. 1º.]]
IV - não estar em gozo de nenhum benefício decorrente de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto:
a) pensão por morte;
b) auxílio-acidente; e
c) transferências de renda de que tratam o art. 6º, parágrafo único, e o art. 203, caput, VI, da Constituição e o art. 1º, caput e § 1º, da Lei 10.835, de 8/01/2004; [[CF/88, art. 6º. CF/88, art. 203. Lei 10.835/2004, art. 1º.]]
V - não ter vínculo de emprego, ou outra relação de trabalho, ou outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira no período de que trata o art. 1º, § 1º; [[Decreto 8.424/2015, art. 1º.]]
VI - ter a Carteira de Identidade Nacional - CIN;
VII - residir em Município abrangido, ou limítrofe, pelo ato que instituiu o período de defeso relativo ao benefício requerido; e
VIII - obter a homologação do registro a que se refere o inciso I do caput, nos termos do disposto no art. 2º-A. [[Decreto 8.424/2015, art. 2º-A.]]
§ 1º - O exercício da pesca artesanal profissional ininterrupta de que trata o inciso III do caput será comprovado mediante:
I - o pagamento de contribuições previdenciárias, nos termos do disposto na Lei 8.212, de 24/07/1991, no período de que trata o art. 1º, § 1º; e [[Decreto 8.424/2015, art. 1º.]]
II - a apresentação ao Ministério da Pesca e Aquicultura de Relatório de Exercício da Atividade Pesqueira referente ao período de que trata o art. 1º, § 1º. [[Decreto 8.424/2015, art. 1º.]]
[[...]]] (NR)
[Decreto 8.424/2015, art. 2º-A - A concessão do benefício de seguro-desemprego de que trata este Decreto ao pescador profissional que exerce a atividade pesqueira de forma artesanal somente ocorrerá após a homologação do seu registro no RGP.
§ 1º - A homologação de que trata o caput será solicitada à autoridade municipal ou distrital competente da localidade constante do RGP.
§ 2º - O procedimento de homologação abrangerá as atividades de revisão e averiguação das informações apresentadas pelo interessado com a finalidade de obter o registro no RGP.
§ 3º - No exercício das atividades de que trata o § 2º, a autoridade competente poderá notificar o interessado para apresentar esclarecimentos ou documentação complementar necessários à comprovação do cumprimento dos requisitos para obtenção do registro no RGP.
§ 4º - Caso a autoridade competente, após a homologação de que trata o caput, constate a existência de fraude, irregularidade ou erro material, deverá comunicar o fato ao Ministério da Pesca e Aquicultura e ao INSS para adoção das providências cabíveis.
§ 5º - A homologação de que trata o caput será válida pelo prazo de um ano, contado da data de deferimento do pedido de homologação pela autoridade competente.
§ 6º - O Ministério da Pesca e Aquicultura poderá editar normas complementares necessárias à execução do disposto neste artigo.] (NR)
[Decreto 8.424/2015, art. 3º - [[...]]
§ 1º - O seguro-desemprego do pescador profissional artesanal será concedido para cada período de defeso, mediante requerimento apresentado pelo interessado, nos termos do disposto no art. 5º. [[Decreto 8.424/2015, art. 1º.]]
§ 2º - A concessão do seguro-desemprego dependerá da verificação prévia das informações do beneficiário, por meio de consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, ao Cadastro de Atividades Econômicas da Pessoa Física - CAEPF e ao Documento de Arrecadação do eSocial - DAE, sem prejuízo da consulta a outras bases e registros governamentais e de outras verificações necessárias à comprovação do cumprimento dos requisitos.
§ 3º - O INSS poderá solicitar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, nos termos do disposto no art. 1º, § 9º, da Lei 10.779, de 25/11/2003, e no art. 2º, parágrafo único, da Lei Complementar 199, de 01/08/2023, para confirmar a informação fornecida pelo beneficiário do seguro-desemprego de ausência de fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira. [[Lei 10.779/2003, art. 1º. Lei Complementar 199/2023, art. 2º.]]
§ 4º - O INSS analisará riscos de fraudes, de irregularidades ou de erros materiais, os quais poderão resultar na notificação do beneficiário para apresentar esclarecimentos ou documentação complementar.] (NR)
[Decreto 8.424/2015, art. 5º - O requerimento do benefício de seguro-desemprego será feito por meio de sistema do INSS, no qual o requerente deverá informar:
[[...]]
II - número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
II-A - endereço de residência;
[[...]]
§ 1º - O pescador profissional artesanal assinará declaração de que:
[[...]]
II - se dedicou à pesca das espécies e nas localidades atingidas pelo defeso, ininterruptamente, no período de que trata o art. 1º, § 1º; e [[Decreto 8.424/2015, art. 1º.]]
[[...]]
§ 2º - O Ministério da Pesca e Aquicultura disponibilizará ao INSS informações que demonstrem:
I - o exercício ininterrupto da atividade de pesca pelo pescador profissional artesanal, nos termos do disposto no art. 2º, § 1º, II; e [[Decreto 8.424/2015, art. 2º.]]
[[...]]
§ 5º-A - O acesso ao sistema do INSS de que trata o caput será feito por meio de autenticação biométrica, ressalvadas situações excepcionais estabelecidas em ato do Poder Executivo federal.
[[...]]] (NR)
[Decreto 8.424/2015, art. 6º - [[...]]
[[...]].
VI - início de percepção de renda proveniente de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto:
a) pensão por morte;
b) auxílio-acidente; e
c) transferências de renda de que tratam o art. 6º, parágrafo único, e o art. 203, caput, VI, da Constituição, e o art. 1º, caput e § 1º, da Lei 10.835, de 8/01/2004; [[CF/88, art. 6º. CF/88, art. 203. Lei 10.835/2004, art. 1º.]]
[[...]].
§ 1º - O INSS cessará o pagamento do benefício quando constatar a ocorrência de hipótese prevista neste artigo ou quando for informado sobre sua ocorrência pelo órgão ou pela entidade pública competente.
§ 2º - O pagamento da parcela do seguro-desemprego ao beneficiário somente será efetuado após a verificação mensal, pelo INSS, da não ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas neste artigo.
§ 3º - O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade disponibilizarão, eletronicamente, ao INSS e ao Ministério da Pesca e da Aquicultura, a relação dos autuados por infração ambiental que configure desrespeito ao período de defeso.] (NR)
[[...]].
§ 2º - Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
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§ 4º - O benefício será devido ao pescador profissional artesanal inscrito no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP, de que trata o Decreto 8.425, de 31/03/2015, que não disponha de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira no momento do requerimento e no período de que trata o § 1º.
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§ 9º - O Ministério da Pesca e Aquicultura e o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima avaliarão, conjuntamente, outras medidas de gestão e de uso sustentável dos recursos pesqueiros previamente ao estabelecimento de períodos de defeso.
§ 10 - As normas, os critérios, os padrões e as medidas de ordenamento relativas aos períodos de defeso serão editadas, observadas as competências do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, e deverão:
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§ 11 - O Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura e o Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima, conforme estabelecido em ato conjunto, avaliarão, periodicamente, a eficácia dos períodos de defeso instituídos, especialmente aqueles relativos às áreas continentais, e revogarão ou suspenderão os atos normativos a eles correspondentes, quando for comprovado serem ineficazes para a preservação dos recursos pesqueiros ou quando tiverem se tornado desnecessários.
§ 11-A - O Ministério da Pesca e Aquicultura e o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima instituirão sistemas para coleta de dados e monitoramento da atividade pesqueira e dos recursos pesqueiros para fazer a avaliação periódica prevista no § 11.
§ 11-B - O Ministério da Pesca e Aquicultura publicará e manterá atualizados, em sítio eletrônico e em formato de dados abertos, os períodos de defeso, por recurso pesqueiro e área abrangida, com a indicação dos Municípios alcançados, nos termos do disposto no inciso II do § 10.
[[...]].
§ 14 - Excepcionalmente, nas hipóteses de grave contaminação por agentes químicos, físicos e biológicos, o Ministério da Pesca e Aquicultura e o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima poderão, com fundamento em critérios técnicos estabelecidos pelos órgãos e pelas entidades competentes, prorrogar o período de defeso, nos termos previstos na legislação.
[[...]]] (NR)
[Decreto 8.424/2015, art. 1º-A - A concessão do benefício de seguro-desemprego de que trata este Decreto fica limitada à dotação orçamentária para essa despesa na data de publicação de cada lei orçamentária anual, nos termos do disposto no art. 5º, § 1º, da Lei 10.779, de 25/11/2003. [[Lei 10.779/2003, art. 5º.]]
§ 1º - A limitação de que trata o caput será operacionalizada por meio da distribuição proporcional ponderada dos recursos, para cada um dos períodos de defeso previstos.
§ 2º - Ato conjunto do Ministério da Pesca e Aquicultura, do Ministério do Trabalho e Emprego e do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS estabelecerá, anualmente, os recursos disponíveis para cada período de defeso, de modo a considerar os seguintes critérios:
I - divisão do valor total pago a título do seguro-desemprego de que trata o caput durante o ano pelo valor pago a título de seguro-desemprego durante aquele período de defeso, com base nos dados referentes ao exercício anterior ao da lei orçamentária vigente; e
II - multiplicação do índice obtido com o cálculo de que trata o inciso I pelo montante previsto na dotação orçamentária destinada ao seguro-desemprego de que trata o caput na lei orçamentária anual.
§ 3º - O ato conjunto de que trata o § 2º poderá, justificadamente, alterar a fórmula de que trata esse artigo.] (NR)
[Decreto 8.424/2015, art. 2º - [[...]]
I - ter registro no RGP, com situação cadastral ativa, emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura, na condição de pescador profissional artesanal, observada a antecedência mínima prevista no art. 2º da Lei 10.779, de 25/11/2003; [[Lei 10.779/2003, art. 2º.]]
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III - exercer atividade de pesca artesanal profissional, ininterruptamente, no período de que trata o art. 1º, § 1º; [[Decreto 8.424/2015, art. 1º.]]
IV - não estar em gozo de nenhum benefício decorrente de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto:
a) pensão por morte;
b) auxílio-acidente; e
c) transferências de renda de que tratam o art. 6º, parágrafo único, e o art. 203, caput, VI, da Constituição e o art. 1º, caput e § 1º, da Lei 10.835, de 8/01/2004; [[CF/88, art. 6º. CF/88, art. 203. Lei 10.835/2004, art. 1º.]]
V - não ter vínculo de emprego, ou outra relação de trabalho, ou outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira no período de que trata o art. 1º, § 1º; [[Decreto 8.424/2015, art. 1º.]]
VI - ter a Carteira de Identidade Nacional - CIN;
VII - residir em Município abrangido, ou limítrofe, pelo ato que instituiu o período de defeso relativo ao benefício requerido; e
VIII - obter a homologação do registro a que se refere o inciso I do caput, nos termos do disposto no art. 2º-A. [[Decreto 8.424/2015, art. 2º-A.]]
§ 1º - O exercício da pesca artesanal profissional ininterrupta de que trata o inciso III do caput será comprovado mediante:
I - o pagamento de contribuições previdenciárias, nos termos do disposto na Lei 8.212, de 24/07/1991, no período de que trata o art. 1º, § 1º; e [[Decreto 8.424/2015, art. 1º.]]
II - a apresentação ao Ministério da Pesca e Aquicultura de Relatório de Exercício da Atividade Pesqueira referente ao período de que trata o art. 1º, § 1º. [[Decreto 8.424/2015, art. 1º.]]
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[Decreto 8.424/2015, art. 2º-A - A concessão do benefício de seguro-desemprego de que trata este Decreto ao pescador profissional que exerce a atividade pesqueira de forma artesanal somente ocorrerá após a homologação do seu registro no RGP.
§ 1º - A homologação de que trata o caput será solicitada à autoridade municipal ou distrital competente da localidade constante do RGP.
§ 2º - O procedimento de homologação abrangerá as atividades de revisão e averiguação das informações apresentadas pelo interessado com a finalidade de obter o registro no RGP.
§ 3º - No exercício das atividades de que trata o § 2º, a autoridade competente poderá notificar o interessado para apresentar esclarecimentos ou documentação complementar necessários à comprovação do cumprimento dos requisitos para obtenção do registro no RGP.
§ 4º - Caso a autoridade competente, após a homologação de que trata o caput, constate a existência de fraude, irregularidade ou erro material, deverá comunicar o fato ao Ministério da Pesca e Aquicultura e ao INSS para adoção das providências cabíveis.
§ 5º - A homologação de que trata o caput será válida pelo prazo de um ano, contado da data de deferimento do pedido de homologação pela autoridade competente.
§ 6º - O Ministério da Pesca e Aquicultura poderá editar normas complementares necessárias à execução do disposto neste artigo.] (NR)
[Decreto 8.424/2015, art. 3º - [[...]]
§ 1º - O seguro-desemprego do pescador profissional artesanal será concedido para cada período de defeso, mediante requerimento apresentado pelo interessado, nos termos do disposto no art. 5º. [[Decreto 8.424/2015, art. 1º.]]
§ 2º - A concessão do seguro-desemprego dependerá da verificação prévia das informações do beneficiário, por meio de consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, ao Cadastro de Atividades Econômicas da Pessoa Física - CAEPF e ao Documento de Arrecadação do eSocial - DAE, sem prejuízo da consulta a outras bases e registros governamentais e de outras verificações necessárias à comprovação do cumprimento dos requisitos.
§ 3º - O INSS poderá solicitar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, nos termos do disposto no art. 1º, § 9º, da Lei 10.779, de 25/11/2003, e no art. 2º, parágrafo único, da Lei Complementar 199, de 01/08/2023, para confirmar a informação fornecida pelo beneficiário do seguro-desemprego de ausência de fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira. [[Lei 10.779/2003, art. 1º. Lei Complementar 199/2023, art. 2º.]]
§ 4º - O INSS analisará riscos de fraudes, de irregularidades ou de erros materiais, os quais poderão resultar na notificação do beneficiário para apresentar esclarecimentos ou documentação complementar.] (NR)
[Decreto 8.424/2015, art. 5º - O requerimento do benefício de seguro-desemprego será feito por meio de sistema do INSS, no qual o requerente deverá informar:
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II - número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
II-A - endereço de residência;
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§ 1º - O pescador profissional artesanal assinará declaração de que:
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II - se dedicou à pesca das espécies e nas localidades atingidas pelo defeso, ininterruptamente, no período de que trata o art. 1º, § 1º; e [[Decreto 8.424/2015, art. 1º.]]
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§ 2º - O Ministério da Pesca e Aquicultura disponibilizará ao INSS informações que demonstrem:
I - o exercício ininterrupto da atividade de pesca pelo pescador profissional artesanal, nos termos do disposto no art. 2º, § 1º, II; e [[Decreto 8.424/2015, art. 2º.]]
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§ 5º-A - O acesso ao sistema do INSS de que trata o caput será feito por meio de autenticação biométrica, ressalvadas situações excepcionais estabelecidas em ato do Poder Executivo federal.
[[...]]] (NR)
[Decreto 8.424/2015, art. 6º - [[...]]
[[...]].
VI - início de percepção de renda proveniente de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto:
a) pensão por morte;
b) auxílio-acidente; e
c) transferências de renda de que tratam o art. 6º, parágrafo único, e o art. 203, caput, VI, da Constituição, e o art. 1º, caput e § 1º, da Lei 10.835, de 8/01/2004; [[CF/88, art. 6º. CF/88, art. 203. Lei 10.835/2004, art. 1º.]]
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§ 1º - O INSS cessará o pagamento do benefício quando constatar a ocorrência de hipótese prevista neste artigo ou quando for informado sobre sua ocorrência pelo órgão ou pela entidade pública competente.
§ 2º - O pagamento da parcela do seguro-desemprego ao beneficiário somente será efetuado após a verificação mensal, pelo INSS, da não ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas neste artigo.
§ 3º - O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade disponibilizarão, eletronicamente, ao INSS e ao Ministério da Pesca e da Aquicultura, a relação dos autuados por infração ambiental que configure desrespeito ao período de defeso.] (NR)
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