Art. 3º
- Cabe ao INSS receber e processar os requerimentos, habilitar os beneficiários e decidir quanto à concessão do benefício de seguro-desemprego de que trata o art. 1º. [[Decreto 8.424/2015, art. 1º.]]
§ 1º - O seguro-desemprego do pescador profissional artesanal será concedido para cada período de defeso, mediante requerimento apresentado pelo interessado, nos termos do disposto no art. 5º. [[Decreto 8.424/2015, art. 1º.]]
§ 2º - A concessão do seguro-desemprego dependerá da verificação prévia das informações do beneficiário, por meio de consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, ao Cadastro de Atividades Econômicas da Pessoa Física - CAEPF e ao Documento de Arrecadação do eSocial - DAE, sem prejuízo da consulta a outras bases e registros governamentais e de outras verificações necessárias à comprovação do cumprimento dos requisitos.
§ 3º - O INSS poderá solicitar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, nos termos do disposto no art. 1º, § 9º, da Lei 10.779, de 25/11/2003, e no art. 2º, parágrafo único, da Lei Complementar 199, de 01/08/2023, para confirmar a informação fornecida pelo beneficiário do seguro-desemprego de ausência de fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira. [[Lei 10.779/2003, art. 1º. Lei Complementar 199/2023, art. 2º.]]
§ 4º - O INSS analisará riscos de fraudes, de irregularidades ou de erros materiais, os quais poderão resultar na notificação do beneficiário para apresentar esclarecimentos ou documentação complementar.] (NR)
Parágrafo único - (Revogado pelo Decreto 8.967, de 23/01/2017, art. 5º).
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