Art. 6º
- O INSS cessará o benefício de seguro-desemprego nas seguintes hipóteses:
I - início de atividade remunerada ou de percepção de outra renda que seja incompatível com a percepção do benefício;
II - desrespeito ao período de defeso ou a quaisquer proibições estabelecidas em normas de defeso;
III - obtenção de renda proveniente da pesca de espécie alternativa não contemplada no ato que fixar o período de defeso;
IV - suspensão do período de defeso;
V - morte do beneficiário, exceto em relação às parcelas vencidas;
VI - início de percepção de renda proveniente de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto:
a) pensão por morte;
b) auxílio-acidente; e
c) transferências de renda de que tratam o art. 6º, parágrafo único, e o art. 203, caput, VI, da Constituição, e o art. 1º, caput e § 1º, da Lei 10.835, de 8/01/2004; [[CF/88, art. 6º. CF/88, art. 203. Lei 10.835/2004, art. 1º.]]
VII - prestação de declaração falsa; ou
VIII - comprovação de fraude.
§ 1º - O INSS cessará o pagamento do benefício quando constatar a ocorrência de hipótese prevista neste artigo ou quando for informado sobre sua ocorrência pelo órgão ou pela entidade pública competente.
§ 2º - O pagamento da parcela do seguro-desemprego ao beneficiário somente será efetuado após a verificação mensal, pelo INSS, da não ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas neste artigo.
§ 3º - O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade disponibilizarão, eletronicamente, ao INSS e ao Ministério da Pesca e da Aquicultura, a relação dos autuados por infração ambiental que configure desrespeito ao período de defeso.] (NR)
Comentários do Artigo 6º