Redação anterior (Do Decreto 8.967, de 23/01/2017, art. 2º ): [III - inscrição no RGP, com licença de pesca, emitida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na condição de pescador profissional artesanal que tenha a atividade pesqueira como única fonte de renda, observada a antecedência mínima prevista no art. 2º da Lei 10.779/2003; [[Lei 10.779/2003, art. 2º.]]
Redação anterior (original): [III - inscrição no RGP, com licença de pesca, emitida pelo Ministério da Pesca e Aquicultura, na condição de pescador profissional artesanal que exerce a pesca como atividade exclusiva, observada a antecedência mínima prevista no art. 2º da Lei 10.779/2003;] [[Lei 10.779/2003, art. 2º.]]
Redação anterior (Original): [IV - cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária de que trata o § 7º do art. 30 da Lei 8.212/1991, ou cópia do comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física; e [[Lei 8.212/1991, art. 30.]]
V - comprovante de residência em Município abrangido pelo ato que instituiu o período de defeso relativo ao benefício requerido, ou seus limítrofes.
Redação anterior (Original): [§ 1º - Além de apresentar os documentos previstos no caput, o pescador profissional artesanal assinará declaração de que:]
I - não dispõe de outra fonte de renda;
II - se dedicou à pesca das espécies e nas localidades atingidas pelo defeso, ininterruptamente, no período de que trata o art. 1º, § 1º; e [[Decreto 8.424/2015, art. 1º.]]
Redação anterior (Original): [II - se dedicou à pesca das espécies e nas localidades atingidas pelo defeso ininterruptamente durante o período compreendido entre o término do defeso anterior e o início do defeso em curso ou nos doze meses imediatamente anteriores ao início do defeso em curso, o que for menor; e]
Redação anterior (original): [II - se dedicou à pesca das espécies e nas localidades atingidas pelo defeso, em caráter exclusivo e ininterrupto, durante o período compreendido entre o término do defeso anterior e o início do defeso em curso ou nos doze meses imediatamente anteriores ao início do defeso em curso, o que for menor; e]
III - assume responsabilidade civil e criminal por todas as informações prestadas para fins da concessão do benefício.
§ 2º - O Ministério da Pesca e Aquicultura disponibilizará ao INSS informações que demonstrem:
Redação anterior (Do Decreto 8.967, de 23/01/2017, art. 2º): [§ 2º - O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento disponibilizará ao INSS informações que demonstrem:]
Redação anterior: [§ 2º - O Ministério da Pesca e Aquicultura disponibilizará ao INSS informações que demonstrem:]
I - o exercício ininterrupto da atividade de pesca pelo pescador profissional artesanal, nos termos do disposto no art. 2º, § 1º, II; e [[Decreto 8.424/2015, art. 2º.]]
Redação anterior (Do Decreto 8.967, de 23/01/2017, art. 2º): [I - o exercício ininterrupto da atividade de pesca pelo pescador profissional artesanal, observado o disposto no § 1º do art. 4º do Decreto 8.425/2015, com a indicação das localidades em que a atividade foi exercida e das espécies pescadas; e [[Decreto 8.425/2015, art. 4º.]]
Redação anterior: [I - o exercício ininterrupto e exclusivo da atividade de pesca pelo pescador profissional artesanal, com a indicação das localidades em que a atividade foi exercida e das espécies pescadas; e]
II - os municípios abrangidos pelo período de defeso e os municípios limítrofes.
§ 3º - Ato do Ministério da Previdência Social poderá exigir outros documentos para a habilitação do benefício.
§ 4º - O INSS poderá expedir atos complementares relativos ao reconhecimento e à manutenção do direito ao benefício, observado o disposto neste Decreto e no ato de que trata o § 3º.
§ 5º-A - O acesso ao sistema do INSS de que trata o caput será feito por meio de autenticação biométrica, ressalvadas situações excepcionais estabelecidas em ato do Poder Executivo federal.
Redação anterior (Do Decreto 8.967, de 23/01/2017, art. 2º): [§ 6º - Nos casos em que o pescador já tenha recebido o seguro-desemprego do pescador artesanal, o INSS poderá dispensar a reapresentação de requerimento para os próximos períodos do defeso que deu origem ao benefício, desde que possua informações que demonstrem a manutenção dos requisitos do art. 2º e das características da atividade pesqueira exercida; [[Decreto 8.424/2015, art. 2º.]]
§ 7º - O INSS poderá comunicar o indeferimento ou a existência de qualquer impedimento para a concessão do benefício por meio da internet ou da central de teleatendimento.
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