Art. 1º
- Este Decreto regulamenta a concessão do benefício de seguro-desemprego, no valor de um salário-mínimo mensal, ao pescador artesanal de que tratam a alínea [b] do inciso VII do caput do art. 12 da Lei 8.212, de 24/07/1991, e a alínea [b] do inciso VII do caput do art. 11 da Lei 8.213, de 24/07/1991, desde que exerça sua atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie. [[Lei 8.212/1991, art. 12. Lei 8.213/1991, art. 11.]]
§ 1º - Considera-se ininterrupta a atividade exercida durante o período compreendido entre o término do defeso anterior e o início do defeso em curso ou nos doze meses imediatamente anteriores ao início do defeso em curso, o que for menor.
§ 2º - Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
§ 3º - Para fins de concessão do benefício, consideram-se como períodos de defeso aqueles estabelecidos pelos órgãos federais competentes, determinando a paralisação temporária da pesca para preservação das espécies, nos termos e prazos fixados nos respectivos atos.
§ 4º - O benefício será devido ao pescador profissional artesanal inscrito no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP, de que trata o Decreto 8.425, de 31/03/2015, que não disponha de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira no momento do requerimento e no período de que trata o § 1º.
§ 5º - O pescador profissional artesanal não fará jus a mais de um benefício de seguro-desemprego no mesmo ano decorrente de defesos relativos a espécies distintas.
§ 6º - A concessão do benefício não será extensível aos trabalhadores de apoio à pesca artesanal, assim definidos em legislação específica, e nem aos componentes do grupo familiar do pescador profissional artesanal que não satisfaçam, individualmente, os requisitos e as condições estabelecidos neste Decreto.
§ 7º - Os pescadores e as pescadoras de que trata o § 1º do art. 3º do Decreto 8.425/2015, não farão jus ao benefício de seguro-desemprego durante o período de defeso. [[Decreto 8.425/2015, art. 3º.]]
§ 8º - Fará jus ao seguro-desemprego o pescador artesanal que, durante o período aquisitivo de que trata o § 1º, tenha recebido benefício de auxílio-doença, auxílio-doença acidentário ou salário maternidade, exclusivamente sob categoria de filiação de segurado especial, ou ainda, que tenha contribuído para a Previdência Social relativamente ao exercício exclusivo dessa atividade.
§ 9º - O Ministério da Pesca e Aquicultura e o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima avaliarão, conjuntamente, outras medidas de gestão e de uso sustentável dos recursos pesqueiros previamente ao estabelecimento de períodos de defeso.
§ 10 - As normas, os critérios, os padrões e as medidas de ordenamento relativas aos períodos de defeso serão editadas, observadas as competências do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, e deverão:
I - definir as espécies que são objeto de conservação, as medidas de proteção à reprodução e ao recrutamento das espécies, os petrechos e os métodos de pesca proibidos;
II - estabelecer a abrangência geográfica da norma, de modo a indicar as bacias hidrográficas, a região ou a área costeiro-marinha e discriminar os Municípios alcançados;
III - definir se há alternativas de pesca disponíveis e se elas abrangem todos os pescadores ou apenas aqueles que atuam de forma embarcada; e
IV - estabelecer mecanismos de monitoramento da biodiversidade e da atividade pesqueira e de avaliação da eficácia dos períodos de defeso como medida de ordenamento.
§ 11 - O Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura e o Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima, conforme estabelecido em ato conjunto, avaliarão, periodicamente, a eficácia dos períodos de defeso instituídos, especialmente aqueles relativos às áreas continentais, e revogarão ou suspenderão os atos normativos a eles correspondentes, quando for comprovado serem ineficazes para a preservação dos recursos pesqueiros ou quando tiverem se tornado desnecessários.
§ 11-A - O Ministério da Pesca e Aquicultura e o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima instituirão sistemas para coleta de dados e monitoramento da atividade pesqueira e dos recursos pesqueiros para fazer a avaliação periódica prevista no § 11.
§ 11-B - O Ministério da Pesca e Aquicultura publicará e manterá atualizados, em sítio eletrônico e em formato de dados abertos, os períodos de defeso, por recurso pesqueiro e área abrangida, com a indicação dos Municípios alcançados, nos termos do disposto no inciso II do § 10.
§ 12 - Não será devido o benefício do seguro-desemprego quando houver disponibilidade de alternativas de pesca nos Municípios alcançados pelos períodos de defeso.
§ 13 - O benefício do seguro-desemprego é direito pessoal e intransferível.] (NR)
§ 14 - Excepcionalmente, nas hipóteses de grave contaminação por agentes químicos, físicos e biológicos, o Ministério da Pesca e Aquicultura e o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima poderão, com fundamento em critérios técnicos estabelecidos pelos órgãos e pelas entidades competentes, prorrogar o período de defeso, nos termos previstos na legislação.
§ 15 - (Revogado pelo Decreto 12.527, de 24/06/2025, art. 7º)
§ 16 - O pagamento de seguro desemprego do pescador profissional artesanal, quando devido, na hipótese de ocorrência do prolongamento a que se refere o § 14, poderá ser ampliado na forma prevista no § 5º do art. 4º da Lei 7.998, de 11/01/1990, observado o disposto no § 8º do art. 1º da Lei 10.779, de 25/11/2003. [[Lei 7.998/1990, art. 4º.]]
§ 17 - Na hipótese de ser efetuado o pagamento de que trata o § 16, o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - Codefat deverá respeitar os limites de reserva mínima de liquidez de que trata o § 5º do art. 4º da Lei 7.998/1990.] (NR) [[Lei 7.998/1990, art. 4º.]]
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