Capítulo I - Normas Gerais da Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca
Capítulo I - NORMAS GERAIS DA POLíTICA NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTáVEL DA AQUICULTURA E DA PESCA (Ir para)
Art. 1º- Esta Lei dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca, formulada, coordenada e executada com o objetivo de promover:
I - o desenvolvimento sustentável da pesca e da aquicultura como fonte de alimentação, emprego, renda e lazer, garantindo-se o uso sustentável dos recursos pesqueiros, bem como a otimização dos benefícios econômicos decorrentes, em harmonia com a preservação e a conservação do meio ambiente e da biodiversidade;
II - o ordenamento, o fomento e a fiscalização da atividade pesqueira;
III - a preservação, a conservação e a recuperação dos recursos pesqueiros e dos ecossistemas aquáticos;
IV - o desenvolvimento socioeconômico, cultural e profissional dos que exercem a atividade pesqueira, bem como de suas comunidades.
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