- Art. 2º-A acrescentado pelo Decreto 12.527, de 24/06/2025, art. 1º
- A concessão do benefício de seguro-desemprego de que trata este Decreto ao pescador profissional que exerce a atividade pesqueira de forma artesanal somente ocorrerá após a homologação do seu registro no RGP.
§ 1º - A homologação de que trata o caput será solicitada à autoridade municipal ou distrital competente da localidade constante do RGP.
§ 2º - O procedimento de homologação abrangerá as atividades de revisão e averiguação das informações apresentadas pelo interessado com a finalidade de obter o registro no RGP.
§ 3º - No exercício das atividades de que trata o § 2º, a autoridade competente poderá notificar o interessado para apresentar esclarecimentos ou documentação complementar necessários à comprovação do cumprimento dos requisitos para obtenção do registro no RGP.
§ 4º - Caso a autoridade competente, após a homologação de que trata o caput, constate a existência de fraude, irregularidade ou erro material, deverá comunicar o fato ao Ministério da Pesca e Aquicultura e ao INSS para adoção das providências cabíveis.
§ 5º - A homologação de que trata o caput será válida pelo prazo de um ano, contado da data de deferimento do pedido de homologação pela autoridade competente.
§ 6º - O Ministério da Pesca e Aquicultura poderá editar normas complementares necessárias à execução do disposto neste artigo.] (NR)
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