Capítulo I - Das Regras Gerais de Comercialização de Energia Elétrica
Seção III - Dos Leilões para Compra de Energia Elétrica
Seção III - DOS LEILõES PARA COMPRA DE ENERGIA ELéTRICA(Ir para)
Art. 19- A ANEEL promoverá, direta ou indiretamente, licitação na modalidade de leilão para a contratação de energia elétrica pelos agentes de distribuição do SIN, observados os procedimentos e as diretrizes fixados em ato do Ministro de Estado de Minas e Energia, que contemplarão os montantes por modalidade contratual de energia, a que se refere o art. 28, a serem licitados. [[Decreto 5.163/2004, art. 28.]]
§ 1º - Observado o disposto nos art. 60 a art. 64, os leilões para compra de energia elétrica de que trata o caput poderão ser promovidos: [[Decreto 5.163/2004, art. 60. Decreto 5.163/2004, art. 64.]]
I - nos anos [A-3], [A-4], [A-5] e [A-6], para energia elétrica proveniente de novo empreendimento de geração;
II - nos anos [A], [A-1], [A-2], [A-3], [A-4] e [A-5], para energia elétrica proveniente de empreendimento de geração existente;
III - nos anos [A-1], [A-2], [A-3], [A-4] e [A-5] e [A-6], para energia elétrica proveniente de leilões de compra exclusiva de fontes alternativas;
IV - nos anos [A-5], [A-6] ou [A-7], para energia proveniente de projetos de geração indicados por Resolução do CNPE e aprovada pelo Presidente da República, conforme disposto no inciso VI do caput do art. 2º da Lei 9.478, de 6/08/1997; e [[Lei 9.478/1997, art. 2º.]]
V - nos anos [A-5], [A-6] ou [A-7], para energia elétrica proveniente de novo empreendimento de geração com licitação conjunta dos ativos de transmissão necessários para seu escoamento.
I - nos anos [A - 5] e [A - 3], para energia elétrica proveniente de novo empreendimento de geração;
Decreto 6.048, de 27/02/2007 (Nova redação ao inc. I).
II - no ano [A] e [A - 1], para energia elétrica proveniente de empreendimento de geração existente; (Decreto 8.213, de 21/03/2014, art. 1º (Nova redação ao inc. II).).
Redação anterior (do Decreto 6.048, de 27/02/2007): [II - no ano [A - 1], para energia elétrica proveniente de empreendimento de geração existente; e] ( Decreto 6.048, de 27/02/2007 (Nova redação ao inc. II).).
III - entre os anos [A-1] e [A-5], para energia elétrica proveniente dos leilões de compra exclusiva de fontes alternativas. ( Decreto 6.048, de 27/02/2007 (Nova redação ao inc. III).).
IV - nos anos A-5 e A-3, para energia proveniente de projetos de geração indicados por Resolução do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE e aprovada pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da República, conforme disposto no inc. VI do art. 2º da Lei 9.478, de 06/08/1997. [[Lei 9.478/1997, art. 2º.]] ( Decreto 6.210, de 18/09/2007 (Acrescenta o inc. IV).)]
I - anos [A - 5] e [A - 3], para energia elétrica proveniente de novo empreendimento de geração; e
II - ano [A - 1], para energia elétrica proveniente de empreendimento de geração existente.] [[Decreto 5.163/2004, art. 60. Decreto 5.163/2004, art. 64.]]
§ 1º-A - Nos anos [A-1], deverá ser promovido, no mínimo, um leilão para compra de energia elétrica proveniente de empreendimento de geração existente, com entrega a partir do ano subsequente, desde que haja demanda declarada pelos agentes de distribuição.
§ 1º-B - (Revogado pelo Decreto 10.798, de 17/09/2007, art. 8º)
I - no mínimo, um leilão no ano [A-3] ou no ano [A-4]; e
II - no mínimo, um leilão no ano [A-5] ou no ano [A-6].]
§ 1º-C - Na hipótese de promoção, em um mesmo ano civil, de leilões de energia proveniente de empreendimento de geração existente e de leilões de energia proveniente de novos empreendimentos, ambos com entrega da energia iniciada no mesmo ano [A], a data de realização dos leilões de energia proveniente de empreendimento de geração existente não deverá ser posterior àquela para contratação de energia proveniente de novos empreendimentos.
§ 1º-D - O Ministério de Minas e Energia publicará cronograma estimado de promoção dos leilões de que trata este artigo até o dia 30 de março de cada ano.
§ 2º - O Ministério de Minas e Energia deverá definir o preço máximo de aquisição nos leilões de energia proveniente de empreendimentos existentes.
§ 3º - (Revogado pelo Decreto 8.213, de 21/03/2014).
§ 4º - Poderão ser previstos produtos com início para entrega da energia nos seguintes prazos:
I - até sete anos após o processo licitatório, nos casos de leilões de energia proveniente de novos empreendimentos, de que trata o § 1º; e
II - até cinco anos após o processo licitatório, nos casos de leilões de energia proveniente de empreendimentos existentes, de que trata o § 1º.
@NOTALEGLK = Decreto 5.499, de 25/07/2005 (Acrescenta o § 4º).
§ 5º - Relativamente aos leilões de que tratam os incs. I e IV do § 1º deste artigo, a entrada das unidades geradoras do empreendimento a ser licitado poderá ocorrer durante os anos subseqüentes ao início da entrega da energia contratada, ficando assegurada a contratação de toda a parcela da garantia física proveniente do respectivo empreendimento que tiver sido vendida ao Ambiente de Contratação Regulada - ACR.
§ 6º - Na hipótese de ocorrer o disposto no § 5º deste artigo, deverão estar previstas no Edital, no Contrato de Concessão e nos respectivos Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado - CCEARs as seguintes obrigações:
I - aplicação de penalidades no caso de não entrada em operação comercial de todas as unidades geradoras até as respectivas datas previstas no cronograma do empreendimento constante do Edital;
II - contratação da energia para os anos subseqüentes ao primeiro ano da entrega da energia proporcionalmente aos montantes declarados para o respectivo leilão; e
III - entrega da energia contratada no leilão compatível com o cronograma de entrada em operação comercial das unidades geradoras do empreendimento constante do Edital.
§ 7º - Nos leilões de que trata o inciso II do § 1º, a participação de novos empreendimentos de geração cuja previsão de entrada em operação comercial seja anterior ao ano [A] poderá ser estabelecida em diretrizes, nas mesmas condições estabelecidas em edital.
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